DecretosLegislação

Decreto n° 6.505, de 4 de julho de 2008

Seção II
Dos Bens

 

Art. 34. Na aquisição de bens, a EBC poderá:
I – dividir a quantidade total a ser adquirida em parcelas menores, tantas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado e ampliar a competitividade, sendo vedado o fracionamento de despesas;
II – exigir amostra do bem ou produto; e
III – solicitar a certificação da qualidade do produto, emitida por órgãos oficiais competentes, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT ou por entidade credenciada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO.

 

Seção III
Dos Serviços e Obras

 

Art. 35. Na contratação de serviços e obras, a EBC deverá:
I – licitar e contratar serviços distintos e independentes de modo separado, ainda que o mesmo prestador seja vencedor de mais de um item ou certame;
II – vedar que o mesmo prestador realize os serviços de execução e fiscalização relativos ao mesmo objeto, assegurando a necessária segregação das funções; e
III – nas licitações por empreitada por preço global, em que serviços distintos, mas dependentes, são agrupados em um único lote, comprovar a necessidade de inter-relação entre os serviços contratados, de gerenciamento centralizado ou outra vantagem para a EBC.
Art. 36. Nas licitações de âmbito internacional, as propostas apresentadas por licitantes estrangeiros serão acrescidas dos gravames conseqüentes dos mesmos tributos que oneram exclusivamente os licitantes brasileiros.
Art. 37. Sempre que razões técnicas determinarem a divisão da obra ou serviço em duas ou mais partes, será escolhida a modalidade de licitação que regeria a totalidade da obra ou serviço.
Art. 38. As obras ou serviços correlatos e vinculados entre si poderão ser agrupados e licitados sob a modalidade correspondente ao conjunto a ser contratado.

 

CAPÍTULO II
DA FASE EXTERNA

 

Seção I
Da Publicação

 

Art. 39. Os avisos contendo os resumos dos editais deverão ser publicados no sítio eletrônico oficial da EBC ou em sítio eletrônico de divulgação de licitações do Governo Federal.
Parágrafo único. A publicação de que trata o caput será realizada também no Diário Oficial, e conforme o vulto da licitação, em jornal diário de grande circulação.
Art. 40. O aviso publicado conterá a indicação do local em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital e todas as informações sobre a licitação.
Art. 41. As eventuais modificações no edital exigem a divulgação pela mesma forma em que se deu a do texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando a alteração não afetar a formulação das propostas.
Art. 42. É vedado constar no edital:
I – cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo ou estabeleçam preferências ou distinções, sem prévia motivação técnica ou previsão legal;
II – qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato;
III – fornecimento de bens e a prestação de serviços sem previsão de quantidades ou cujos quantitativos não correspondam às previsões reais do projeto básico ou executivo;
IV – exigência de comprovação de atividades ou de aptidão, com limitações de tempo ou de época, ou ainda em locais específicos, ou quaisquer outras que inibam a participação na licitação;
V – requisito de habilitação técnica dos licitantes ou critério de avaliação da proposta técnica, no caso de licitações tipo “técnica e preço”, em que se exija ou se atribua pontuação para:
a) mais de um atestado comprobatório da experiência do licitante no mesmo critério de avaliação;
b) qualificação ou experiência que seja incompatível, inadequada, irrelevante, ou de menor importância para a execução do objeto contratado; ou
c) alocação de profissionais de nível e qualificação superior ou inferior aos graus de complexidade das atividades a serem executadas, devendo-se exigir a indicação de profissionais de maior qualificação apenas para as tarefas de natureza complexa;
VI – julgamento do preço por critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência.
Art. 43. Qualquer interessado poderá impugnar o edital, no prazo mínimo de cinco dias úteis, contados conforme a Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, com a ressalva da modalidade pregão, em que o prazo será de dois dias úteis, contados conforme a Lei no 10.520, de 2002 e seus respectivos regulamentos.

 

Seção II
Da Habilitação

 

Art. 44. A fase de habilitação é o momento em que será verificada a capacidade do licitante contratar com a EBC, por meio da análise das informações e documentos, conforme o disposto na Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, relativos a:
I – habilitação jurídica;
II – qualificação técnica;
III – qualificação econômico-financeira;
IV – regularidade fiscal; e
V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição, por meio de declaração formal, firmada sob as penas da lei.
Parágrafo único. Os comprovantes relacionados à regularidade fiscal podem ser substituídos ou confirmados, no todo ou em parte, por meio de consultas realizadas em sítios oficiais da Administração Pública.

 

Seção III
Da Avaliação e Julgamento

 

Art. 45. Em qualquer fase da licitação, poderão ser realizadas diligências destinadas a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento que deveria constar originariamente da proposta.
Art. 46. Não cabe desistência de proposta durante o processo licitatório, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Comissão de Licitação ou pelo Pregoeiro.
Art. 47. O prazo de validade das propostas será de sessenta dias, salvo disposição específica do edital.
Art. 48. As propostas serão avaliadas e classificadas rigorosamente conforme os critérios estabelecidos no ato de convocação e serão desclassificadas as que não satisfizerem, total ou parcialmente, às exigências prefixadas.
Art. 49. No caso de discordância entre os preços unitários e os totais resultantes de cada item da planilha, prevalecerão os primeiros; ocorrendo discordância entre os valores numéricos e os por extenso, prevalecerão estes últimos.
§ 1o Nas licitações do tipo “melhor técnica” será adotado o seguinte procedimento:
I – serão analisadas, avaliadas e classificadas as propostas técnicas dos licitantes de acordo com critérios pertinentes e adequados ao objeto licitado, definidos no instrumento convocatório, que devem considerar, entre outras, a capacitação e a experiência do proponente, a qualidade técnica da proposta, compreendendo metodologia, organização, tecnologias e recursos materiais a serem utilizados nos trabalhos, e a qualificação das equipes técnicas a serem mobilizadas para a sua execução;
II – classificadas as propostas técnicas, proceder-se-á à abertura das propostas de preço dos licitantes que tenham atingido a valoração mínima estabelecida no instrumento convocatório e à negociação das condições propostas, com a proponente melhor classificada, com base nos orçamentos detalhados apresentados e respectivos preços unitários e tendo como referência o limite representado pela proposta de menor preço entre os licitantes que obtiveram a valoração mínima;
III – no caso de impasse na negociação anterior, procedimento idêntico será adotado, sucessivamente, com os demais proponentes, pela ordem de classificação, até a consecução do acordo para a contratação; e
IV – as propostas de preços serão devolvidas intactas aos licitantes que não forem preliminarmente habilitados ou que não obtiverem a valoração mínima estabelecida para a proposta técnica.
§ 2o Nas licitações do tipo “técnica e preço” será adotado, adicionalmente ao inciso I do § 1o, o seguinte procedimento:
I – será feita a avaliação e a valoração das propostas de preços, de acordo com critérios objetivos preestabelecidos no instrumento convocatório; e
II – a classificação dos proponentes far-se-á de acordo com a média ponderada das valorações das propostas técnicas e de preço, de acordo com os pesos preestabelecidos no instrumento convocatório.
Art. 50. O resultado da avaliação das propostas técnicas constará em relatório, no qual deverão ser detalhadamente indicadas:
I – as propostas consideradas adequadas às exigências de ordem técnica da licitação;
II – as razões justificadoras de eventuais desclassificações.
Art. 51. O resultado das licitações, qualquer que seja o tipo ou modalidade, constará do relatório de julgamento circunstanciado, no qual serão referidos, resumidamente, os pareceres técnicos dos órgãos porventura consultados, bem como as razões da classificação ou desclassificação das propostas, segundo os fatores considerados no critério preestabelecido.
Art. 52. Concluído o julgamento, o resultado será comunicado aos licitantes, e a qualquer interessado que o requeira, oportunizando-se o acesso às informações sobre a tramitação e resultado da licitação.
Art. 53. Decorrido o prazo de recurso, ou decidido este, o relatório de julgamento será encaminhado à autoridade superior, para aprovação e adjudicação.
Parágrafo único. Antes de aprovar o relatório de julgamento, a autoridade superior a que se refere o caput poderá converter o julgamento em diligência, para que a comissão de licitação ou o pregoeiro supra omissões ou esclareça aspectos do resultado apresentado.

 

Seção IV
Da Fase Recursal

 

Art. 54. Dos atos decorrentes da aplicação deste Regulamento, ressalvado os atos referentes a modalidade pregão, caberá:
I – recurso, no prazo de cinco dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
c) anulação ou revogação da licitação;
d) indeferimento do pedido de inscrição em registro cadastral, sua alteração ou cancelamento;
e) rescisão do contrato, a que se refere o inciso I do art. 79 da Lei Geral de Licitações e Contratos;
f) aplicação das penas de advertência, suspensão temporária ou de multa.
II – representação, no prazo de cinco dias úteis da intimação da decisão relacionada com o objeto da licitação ou do contrato, de que não caiba recurso hierárquico;
III – pedido de reconsideração, de decisão da autoridade superior, conforme o caso, no prazo de dez dias úteis da intimação do ato.
§ 1o A intimação dos atos referidos no inciso I, alíneas a, b, c e e, deste artigo, excluídos os relativos a advertência e multa de mora, e no inciso III, será feita mediante publicação na imprensa oficial, salvo para os casos previstos nas alíneas a e b, se presentes os prepostos dos licitantes no ato em que foi adotada a decisão, quando poderá ser feita por comunicação direta aos interessados e lavrada em ata.
§ 2o O recurso previsto nas alíneas a e b do inciso I deste artigo terá efeito suspensivo, podendo a autoridade superior, motivadamente e presentes razões de interesse público, atribuir aos demais recursos interpostos o mesmo efeito.
§ 3o Interposto, o recurso será comunicado aos demais licitantes, que poderão impugná-lo no prazo de cinco dias úteis.
§ 4o O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de cinco dias úteis, ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir, devidamente informado, devendo, neste caso, a decisão ser proferida dentro do prazo de cinco dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.
§ 5o Nenhum prazo de recurso, representação ou pedido de reconsideração se inicia ou corre sem que os autos do processo estejam com vista franqueada ao interessado.
§ 6o Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade convite os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no § 3o deste artigo serão de dois dias úteis.
Art. 55. Na modalidade pregão, haverá uma única fase recursal, que sucederá a fase de disputa de lances e será realizada conforme os seguintes procedimentos:
I – no pregão eletrônico:
a) declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a sessão pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses;
b) a falta de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos da alínea anterior, importará na decadência desse direito, ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor;
II – no pregão presencial, a manifestação da intenção de interpor recurso será feita no final da sessão, com registro em ata da síntese das suas razões, podendo os interessados juntar memoriais no prazo de três dias úteis.
§ 1o O recurso contra decisão do pregoeiro não terá efeito suspensivo.
§ 2o O acolhimento de recurso importará a invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
§ 3o No julgamento da habilitação e das propostas, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.
Art. 56. Os recursos serão apresentados por escrito ou por meio eletrônico e deverão conter:
I – a identificação do recorrente e das demais pessoas afetadas pelo ato impugnado;
II – a indicação do processo licitatório ou administrativo em que o ato tenha sido praticado;
III – as razões que fundamentam o pedido de reforma do ato recorrido, com a indicação do dispositivo deste Regulamento ou, quando for o caso, da legislação aplicável.
Art. 57. O pedido de reconsideração será dirigido ao pregoeiro, à comissão de licitação ou à unidade responsável pelo ato impugnado e o recurso hierárquico será dirigido ao titular da unidade administrativa imediatamente superior àquela responsável pelo ato impugnado.
Art. 58. A autoridade competente para apreciar o recurso, caso este não tenha efeito suspensivo por força de lei ou deste Regulamento, poderá suspender o curso do processo, quando isso se tornar recomendável, em face da relevância dos aspectos questionados pelo recorrente.
Art. 59. A parte poderá, a qualquer tempo, desistir do recurso por ela interposto, respondendo, entretanto, perante a EBC, pelos prejuízos que decorrerem da interposição de recurso meramente protelatório.

 

Seção V
Do Encerramento

 

Art. 60. Na fase de encerramento, a EBC deverá verificar a legalidade e adequação do procedimento licitatório, promovendo diligências para a correção de erros formais e esclarecimento das obrigações contratuais.
Art. 61. Após a homologação, o vencedor será convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos, sob pena de decair do direito à contratação.
§ 1o As condições de habilitação consignadas no edital deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços, salvo quanto ao porte da empersa, conforme definido na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, que poderá sofrer modificação.
§ 2o No caso de compras, a EBC poderá exigir do licitante vencedor a apresentação de amostras antes da adjudicação.
§ 3o Quando o vencedor da licitação não comprovar o disposto no § 1o ou quando, injustificadamente, deixar de atender o disposto no caput, deste artigo poderá o pregoeiro ou presidente da comissão de licitação convocar outro licitante, desde que respeitada a ordem de classificação, para, após comprovados os requisitos habilitatórios e feita a negociação, assinar instrumento, sem prejuízo, ao primeiro, das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.

 

TÍTULO IV
DA DISPENSA E DA INEXIGIBILIDADE DA LICITAÇÃO

 

Art. 62. É dispensável a licitação nas seguintes situações:
I – para bens, serviços e obras de pequeno valor, conforme os limites fixados na Lei Geral de Licitações e Contratos, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma compra, alienação, serviço ou obra ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente;
II – nos casos de guerra ou grave perturbação da ordem;
III – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos;
IV – quando não atenderem interessados à licitação anterior e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a EBC, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas;
V – quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional, ou forem incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes;
VI – para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precípuas da EBC, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua escolha, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
VII – na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido ou em outras condições resultantes de negociação, desde que mais vantajosas para a EBC;
VIII – nas compras de hortifrutigranjeiros, pão e outros gêneros perecíveis, no tempo necessário para a realização dos processos licitatórios correspondentes, realizadas diretamente com base no preço do dia;
IX – na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos;
X – para a aquisição de bens ou serviços nos termos de acordo internacional específico aprovado pelo Congresso Nacional, quando as condições ofertadas forem manifestamente vantajosas para a EBC;
XI – para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades da EBC;
XII – na contratação de associação de portadores de deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão-de-obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;
XIII – para a aquisição de componentes ou peças necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia;
XIV – na contratação de fornecimento ou suprimento de energia elétrica e gás natural com concessionário, permissionário ou autorizado, segundo as normas da legislação específica;
XV – para a celebração de contratos de prestação de serviços com as organizações sociais, qualificadas no âmbito da União, para atividades contempladas no contrato de gestão;
XVI – para a aquisição de bens destinados exclusivamente a pesquisa científica e tecnológica com recursos concedidos pela CAPES, FINEP, CNPq ou outras instituições de fomento a pesquisa credenciadas pelo CNPq para esse fim específico;
XVII – na celebração de contrato de programa com ente da Federação ou com entidade de sua administração indireta, para a prestação de serviços públicos de forma associada nos termos do autorizado em contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação;
XVIII – para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pela autoridade máxima da EBC;
XIX – na contratação da coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas naturais de baixa renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública.

 

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, a EBC, sempre que possível, selecionará o contratado mediante processo eletrônico simplificado.

 

Art. 63. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade fática ou jurídica de competição, em especial:
I – para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;
II – para a contratação de serviços técnicos, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, exclusivamente, nas seguintes situações:
a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; ou
g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico;
III – para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.
§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
§ 2o Nos casos do inciso II do caput deste artigo, é vedada a inexigibilidade para a contratação de serviços de publicidade e divulgação.
Art. 64. É também inexigível a licitação quando ficar demonstrada a inviabilidade fática ou jurídica de competição nas seguintes hipóteses, dentre outras:
I – para a contratação da produção de programação informativa, educativa, artística, cultural, científica, de cidadania e de recreação;
II – para a contratação da produção audiovisual nacional, com o objetivo de fomentar sua produção e incentivar a expansão do setor;
III – para a aquisição de bens ou a contratação de serviços das áreas de radiodifusão sonora e de sons e imagens, comunicação e serviços conexos, sempre que a EBC estiver explorando tais serviços em competição mercadológica;
IV – para a contratação, em caráter excepcional e segundo critérios fixados pelo Conselho de Administração, de pessoa natural ou jurídica especializada para execução de trabalhos nas áreas artística, audiovisual e jornalística, por projetos ou prazos limitados;
V – para a contratação da produção de conteúdos interativos, inclusive para veiculação na rede mundial de computadores, especialmente aqueles voltados para a universalização da prestação de serviços públicos;
VI – para a obtenção de licenciamento de uso de software com o detentor de sua titularidade autoral, sem distribuidores, representantes comerciais, ou com um destes na hipótese de exclusividade, comprovada esta por documento hábil;
VII – no caso de transferência de tecnologia, desde que caracterizada a necessidade e a essencialidade da tecnologia a ser adquirida.
Art. 65. Na hipótese de inexigibilidade e dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à EBC o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Art. 66. À exceção das hipóteses do inciso I do art. 62 deste Regulamento, as demais dispensas e as situações de inexigibilidade, necessariamente justificadas, deverão ser comunicadas, dentro de três dias úteis, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de cinco dias úteis, como condição para a eficácia dos atos.
Art. 67. O processo de dispensa ou inexigibilidade de licitação dependerá de exposição de motivos do titular da unidade interessada na contratação da obra, serviço ou compra em que sejam detalhadamente esclarecidos:
I – a caracterização das circunstâncias de fato justificadoras do pedido;
II – o dispositivo deste Regulamento aplicável à hipótese;
III – as razões da escolha da pessoa jurídica ou natural a ser contratada;
IV – a justificativa do preço de contratação;

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