DecretosLegislação

Decreto n° 6.505, de 4 de julho de 2008

Seção II
Da Concorrência

 

Art. 20. Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

 

Seção III
Da Tomada de Preços

 

Art. 21. Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

 

Seção IV
Do Convite

 

Art. 22. Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, escolhidos e convidados em número mínimo de três pela unidade administrativa, que afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência mínima de até vinte e quatro horas da apresentação das propostas.

 

Seção V
Do Leilão

 

Art. 23. Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados, destinada à venda de bens móveis ou imóveis, à concessão de direito real de uso ou à permissão de uso de bens imóveis, a quem fizer a maior oferta, igual ou superior ao valor da avaliação.
Art. 24. O leilão pode ser cometido a leiloeiro oficial ou a servidor designado pela EBC, procedendo-se na forma da legislação pertinente.
§ 1o Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado pela EBC para fixação do preço mínimo de arrematação.
§ 2o Os bens arrematados serão pagos à vista ou, querendo o arrematante adquiri-los em prestações, na forma estabelecida no edital, deverá pagar à vista no mínimo cinco por cento do valor da arrematação, obrigando-se ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital de convocação, sob pena de perder em favor da EBC o valor já recolhido.
§ 3o Os bens arrematados serão entregues ao arrematante após a assinatura da respectiva ata, lavrada no local do leilão.
§ 4o Nos leilões internacionais, o pagamento da parcela à vista deverá ser feito em até três dias úteis, a contar da assinatura da ata a que se refere o § 3o.
§ 5o O edital de leilão deverá ser amplamente divulgado, principalmente na região em que se realizará.
Art. 25. A alienação de bens da EBC deverá seguir o disciplinamento estabelecido na Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, observado o disposto no Estatuto Social.
Art. 26. A alienação será efetuada mediante leilão público, ou concorrência, quando se tratar de imóveis, segundo as condições definidas pelo órgão deliberativo competente, indicadas no respectivo edital, previamente publicado.

 

Seção VI
Do Concurso

 

Art. 27. Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital.
§ 1o O concurso deverá ser conduzido por comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e notório conhecimento da matéria em exame.
§ 2o O edital deverá fixar:
I – os critérios que serão submetidos à apreciação da comissão;
II – a impossibilidade de identificação das propostas técnicas; e
III – a obrigatoriedade de cada membro da comissão atribuir as notas em separado e de forma definitiva.

 

TÍTULO III
DAS FASES DA LICITAÇÃO
CAPÍTULO I
DA FASE INTERNA

 

Seção I
Das Disposições Gerais

 

Art. 28. A fase interna da licitação compreende todos os atos preparatórios do certame e se encerra no momento da publicação do instrumento convocatório.
Art. 29. A fase interna de licitação será iniciada com o ato da unidade administrativa interessada e deverá conter, dentre outros elementos:
I – justificativa da necessidade de contratação, exigências de habilitação, critérios de aceitação das propostas, sanções por inadimplemento e cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
II – a definição do objeto, que deverá ser precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
III – o orçamento dos bens ou serviços a serem licitados; e
IV – o valor máximo ou de referência para a contratação, que poderá ser divulgado somente ao final da fase de avaliação e julgamento, conforme estabelecido no edital.
§ 1o Para a contratação de serviços e obras, a fase interna da licitação deverá ser complementada com projeto básico, assim compreendido o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o serviço, a obra ou complexo de obras, e que deverá ser elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, de maneira a assegurar a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, a possibilidade de avaliação dos custos, a definição dos métodos e o prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
I – detalhamento da solução escolhida de forma a fornecer visão global do serviço ou da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
II – soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização do serviço ou da obra;
III – identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a serem utilizados ou incorporados, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
IV – informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos executivos, instalações provisórias e condições organizacionais para o serviço ou obra, de forma a não comprometer o caráter competitivo da sua execução;
V – subsídios para montagem do plano de licitação e gestão do serviço ou obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso; e
VI – orçamento detalhado do custo global do serviço ou obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados.
§ 2o Poderão constar da fase final da licitação, além do especificado no § 1o deste artigo:
I – projeto executivo, contendo o conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra ou serviço de engenharia, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT; e
II – a referência ao produto da obra ou serviço nas metas estabelecidas no plano plurianual, conforme o estabelecido no art. 165 da Constituição, quando for o caso.
§ 3o A EBC poderá se valer da faculdade prevista no inciso IV do art. 29 deste Regulamento quando a informação puder inibir a redução de preços, devendo, nesses casos, apresentar elementos que possibilitem a identificação de valores inexeqüíveis pelos fornecedores, devendo essa informação, em qualquer caso, constar do processo de contratação para fins de controle.
Art. 30. Quando for o caso, deverão ser adotadas, antes da licitação, as providências para a indispensável liberação, utilização, aquisição ou desapropriação dos bens, necessários à execução da obra ou serviço a contratar.
Art. 31. O pregoeiro ou a comissão de licitação poderá solicitar da unidade requisitante quaisquer elementos e informações que entender necessários para o bom e regular andamento do certame.
Parágrafo único. O pregoeiro ou a comissão de licitação restituirá à unidade requisitante o pedido de licitação que não contiver os elementos indicados no art. 29 deste Regulamento, bem assim o que não for complementado com os dados e informações adicionais requeridos.
Art. 32. Além do disposto na Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, o instrumento convocatório deverá conter:
I – descrição das características técnicas e especificações do material ou equipamento a ser adquirido ou dos trabalhos a serem contratados, conforme o caso;
II – indicação ou requisitos de qualidade técnica exigidos para o material ou equipamento a ser fornecido, no caso de compras;
III – a natureza e o valor da garantia das propostas, quando exigida;
IV – a declaração de que os trabalhos ou fornecimento deverão ser realizados segundo as condições estabelecidas em contrato, cuja minuta acompanhará o edital;
VI- as condições para aceitação de pessoas jurídicas associadas em consórcio e para eventual subcontratação, quando for o caso;
VI – os índices contábeis que serão utilizados para aferir a situação financeira das pessoas jurídicas licitantes, quando cabível;
VII – outros requisitos, critérios e exigências peculiares à licitação.
§ 1o Quando prevista no edital a exigência de capital mínimo integralizado, ou de patrimônio líquido, não poderá exceder de dez por cento do valor estimado da contratação.
§ 2o A comprovação de boa situação financeira da pessoa jurídica será feita de forma objetiva, por meio do cálculo de índices contábeis previstos no edital e devidamente justificados no processo administrativo da licitação que tenha dado início ao certame licitatório, vedada a exigência de índices e valores não usualmente adotados para correta avaliação de situação financeira suficiente ao cumprimento das obrigações decorrentes da licitação.
§ 3o O instrumento convocatório poderá estabelecer o direito de acompanhamento e de inspeção direta dos processos contratados, de modo a garantir a qualidade, rastreabilidade, customização e otimização de todo o processo de produção.
§ 4o Para garantir a qualidade da contratação, o instrumento convocatório poderá estabelecer:
I – que o pagamento só ocorrerá após a verificação da conformidade do produto, em sua integralidade, no prazo de até noventa dias do recebimento provisório, e caso o material não atenda às especificações do edital, a EBC poderá rejeitar o recebimento do objeto ou glosar o valor correspondente aos custos com a sua adequação;
II – que os custos com os ensaios, testes e demais provas exigidas para o disposto no inciso anterior corram por conta do contratado e deverão ser realizados por instituição indicada no instrumento convocatório;
III – a apresentação de garantia financeira, conforme disposto na Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos;
IV – a exigência de seguro como condição para o pagamento, quando a conformidade do produto adquirido, em razão de sua natureza, só puder ser verificada quando da sua efetiva utilização; e
V – a obrigatoriedade de garantia técnica do material contra defeitos de fabricação, por prazo determinado.
Art. 33. Nenhuma compra, obra ou serviço será feito sem a adequada especificação do seu objeto e indicação dos recursos orçamentários necessários ao pagamento.

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