DecretosLegislação

Decreto n° 58.117, de 11 de junho de 2012 (São Paulo)

CLÁUSULA QUINTA

Da Suplementação dos Recursos Financeiros Havendo disponibilidade orçamentária e financeira e presente necessidade devidamente justificada pelo MUNICÍPIO e aprovada pela SECRETARIA e pela FDE, a SECRETARIA e o MUNICÍPIO comprometem-se, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes, a suplementar, mediante termo de aditamento, o valor deste convênio, nos seguintes casos:

I – necessidade de atualização do valor originalmente previsto, excluída a parcela referida no inciso I da Cláusula Quarta, respeitando o período mínimo de 12 (doze) meses contados a partir da data-base do orçamento que definiu o valor da obra (convênio), em cumprimento a Lei federal nº 10.192, de 14.02.2001;

II – necessidade de acréscimo de serviços inicialmente previstos ou serviços não previstos inicialmente, mas considerados imprescindíveis para a conclusão do objeto deste convênio.

§ 1º – O repasse do valor suplementar será realizado em parcelas, conjuntamente com os repasses dos recursos já previstos neste convênio, em conformidade com a Cláusula Quarta, sendo que a primeira parcela suplementar, a ser liberada em até 15 (quinze) dias da assinatura do termo aditivo, corresponderá à suplementação das parcelas já liberadas.

§ 2º – Considerando que a suplementação prevista no Inciso I desta cláusula refere-se exclusivamente à atualização do valor originalmente ajustado, para efeito de cálculo do valor da suplementação, deverá ser considerada a variação do Índice de Preços de Obras Públicas, Edificações da coluna Escolas, elaborado pela FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) e publicado pela Secretaria de Estado da Fazenda de São Paulo no Diário Oficial do Estado, no período compreendido entre o mês da data-base do orçamento que definiu o valor da obra e o mês de assinatura do (s) contrato (s) da obra entre o MUNICÍPIO e terceiros, respeitado o período mínimo de 12 (doze) meses, aplicando-se a seguinte fórmula:

Vs = In/lo*Vc, onde:

Vs = Valor do convênio suplementado

Vc = Valor do convênio

Io = Índice de Preços de Obras Públicas – Edificações – coluna Escolas, da FIPE, referente ao mês base que definiu o valor da obra (convênio)

In = Índice de Preços de Obras Públicas – Edificações – coluna Escola, da FIPE, referente ao mês da assinatura do contrato da obra entre o Município e Terceiros.

§ 3º – Os atrasos verificados no desenvolvimento das etapas do convênio e não justificados, ou cujas justificativas por parte do MUNICÍPIO não tenham sido aceitas pela SECRETARIA e FDE, não serão computados para fins da periodicidade prevista no parágrafo segundo desta cláusula.

§ 4º – Considerando que a suplementação prevista no inciso II desta cláusula refere-se exclusivamente a acréscimo do objeto do convênio, o valor a acrescer deverá estar referenciado à mesma data-base do orçamento que definiu o valor da obra.

§ 5º – Dos recursos financeiros necessários à suplementação referida nos incisos I e II desta cláusula, caberá à SECRETARIA o repasse do valor apurado segundo o critério previsto nos §§ 2º ou 4º, respectivamente, e de acordo com o cronograma previsto no § 1º, sendo que, na hipótese do inciso II, a suplementação estará sujeita ao limite de 25% para obras novas e ampliações e de 50% para reformas, cabendo ao MUNICÍPIO, em contrapartida, complementar os recursos financeiros em valor equivalente ao que ultrapassar estes limites.

CLÁUSULA SEXTA

Das Alterações O presente convênio poderá ser modificado ou alterado, mediante Termos Aditivos, tendo em vista a conveniência e o interesse dos partícipes.

CLÁUSULA SÉTIMA

Da Prestação de Contas A prestação de contas dos recursos financeiros deverá ser feita pelo MUNICÍPIO à SECRETARIA, nos moldes exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, sem prejuízo daquela devida pelo primeiro a este último.

Parágrafo único – No caso de aplicação indevida dos recursos repassados pela SECRETARIA, será exigida sua devolução pelo MUNICÍPIO, acrescidos de correção monetária, calculada com base nos índices de reajuste das cadernetas de poupança e computada desde a data de cada repasse.

CLÁUSULA OITAVA

Da Vigência O presente convênio vigorará por () anos, a contar da data de sua celebração, podendo ser prorrogado até o limite de 5 (cinco) anos, caso não haja manifestação em contrário, por nenhum dos partícipes, no prazo de até 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência.

CLÁUSULA NONA

Da Denúncia e Rescisão O presente convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, por qualquer dos partícipes, mediante comunicação escrita, com antecedência de 90 (noventa) dias, e será rescindido por infração legal ou por descumprimento de qualquer de suas cláusulas.

Parágrafo único – O Titular da SECRETARIA e o Prefeito do MUNICÍPIO são as autoridades competentes para denunciar ou rescindir o presente convênio.

CLÁUSULA DÉCIMA

Do Foro Fica eleito o Foro da Capital do Estado de São Paulo para dirimir questões resultantes da execução deste convênio, após esgotadas as instâncias administrativas.

E por estarem de acordo, firmam os partícipes o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor, juntamente com as testemunhas abaixo.

São Paulo, de de 20 .

Secretário da Educação Prefeito (a) de Presidente da FDE Testemunhas:

1._________________________ 2._________________________ Nome: Nome:

R.G.: R.G.:

CPF: CPF:

Publicado em: 12/06/2012 Atualizado em: 12/06/2012 10:21

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