DecretosLegislação

Decreto n° 58.117, de 11 de junho de 2012 (São Paulo)

“Artigo 4º – Os Municípios participantes do Programa de que trata este decreto deverão disponibilizar terrenos ou prédios para a construção, ampliação, reforma ou adequação, nos termos a que se refere o artigo 2º.

§ 1º – Para atendimento do disposto no “caput” deste artigo, os Municípios deverão apresentar, em relação aos terrenos ou prédios:

1. certidão de matrícula, ou transcrição do título de aquisição no respectivo Registro de Imóveis, em que figure o Município como proprietário;

2. escritura de doação ou de compra e venda em que figure o Município como donatário ou comprador, acompanhada de certidão imobiliária que aponte o doador ou vendedor como proprietário, de declaração do respectivo Prefeito afirmando, sob as penas da lei, que o Município detém a posse do bem sem interrupção ou oposição e, no caso de compra e venda, de instrumento de quitação;

3. auto de imissão na posse expedido em ação expropriatória promovida pelo Município;

4. despacho concessivo de tutela antecipada em ação de usucapião promovida pelo Município;

5. instrumento em que pessoa jurídica de direito público permita, ceda ou conceda o uso do bem em favor do Município para a finalidade de que trata este decreto;

6. no caso de imóvel desprovido de registro imobiliário, nos termos de certidão negativa expedida por serviço registral, declaração do respectivo Prefeito afirmando, sob as penas da lei, que o Município detém há pelo menos 15 (quinze) anos, sem interrupção ou oposição, a posse do bem.

§ 2º – Os Municípios deverão assegurar condições de infraestrutura necessárias ao pleno funcionamento dos prédios construídos.”; (NR)

III- o artigo 5º:

“Artigo 5º – Caberá à Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE fornecer aos Municípios o projeto executivo-padrão para a construção da creche e o orçamento estimado da obra.

§ 1º – Os Municípios poderão, em caráter excepcional, elaborar projetos complementares, observados os critérios e as condições estabelecidos em resolução do Secretário da Educação.

§ 2º – Os projetos referentes às obras e aos serviços atinentes aos convênios deverão ter aprovação prévia da Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE.”. (NR)

Artigo 2 – – O Anexo II do Decreto nº 57.367, de 26 de setembro de 2011, fica substituído pelo Anexo que integra este decreto.

Artigo 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de junho de 2012

GERALDO ALCKMIN

ANEXO

a que se refere o artigo 2º do Decreto 58.117, de 11 de junho de 2012 CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, A FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FDE E O MUNICÍPIO DE , OBJETIVANDO A IMPLANTAÇÃO E O DESENVOLVIMENTO DO “PROGRAMA AÇÃO EDUCACIONAL ESTADO/MUNICÍPIO/EDUCAÇÃO INFANTIL”

(PROCESSO Nº / /)

Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação, doravante denominada SECRETARIA, neste ato representada pelo seu Titular, , devidamente autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto nº 57.367, de 26.09.2011, alterado pelo Decreto nº , de de junho de 2012, a Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE, neste ato representada por seu Presidente, , na forma de seu Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 51.925, de 22.06.2007, doravante denominada FDE, e o Município de , doravante denominado MUNICÍPIO, representado por seu Prefeito, , R.G. , inscrito no CPF/MF sob o nº , observadas as disposições da Lei federal nº 8.666, de 21.06.1993, e da Lei nº 6.544, de 22.11.1989, no que couber, têm entre si justo e acertado celebrar o presente convênio, mediante as cláusulas e condições seguintes.

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto Constitui objeto deste convênio a ação integrada da SECRETARIA e da FDE com o MUNICÍPIO, em regime de colaboração, para fortalecer o atendimento de crianças na educação infantil, mediante a transferência de recursos financeiros estaduais destinados à execução de projeto para construção, ampliação, reforma e/ou adequação de prédios, bem como à aquisição de equipamentos e materiais permanentes, conforme plano de trabalho anexo, devidamente aprovado pelo Titular da SECRETARIA, que integra o presente instrumento independentemente de transcrição.

§ 1º – A construção/reforma/ampliação e/ou adequação do prédio será em terreno/edificação localizado (a) no MUNICÍPIO, na Avenida/Rua , objeto de (Obs: identificar a hipótese em que o imóvel se enquadra, dentre aquelas previstas no § 1º do art. 4º do Decreto nº 57.367/2011, com a redação dada pelo Decreto nº , de de junho de 2012).

§ 2º – Os equipamentos e materiais de natureza permanente de que trata o “caput” desta cláusula se destinarão ao uso exclusivo da educação infantil.

§ 3º – O projeto mencionado no “caput” desta cláusula poderá ser alterado parcialmente, mediante prévia autorização da SECRETARIA, com vista à utilização mais adequada dos recursos financeiros repassados. (Obs: o “caput” e o § 1º desta cláusula deverão ter sua redação adequada aos termos do plano de trabalho)

CLÁUSULA SEGUNDA

Das Obrigações dos Partícipes Constituem obrigações:

I – da SECRETARIA:

a) prestar orientação normativa na área administrativa;

b) destinar recursos financeiros para a execução deste convênio;

c) acompanhar, avaliar e ajustar as atividades previstas neste convênio;

d) reservar dotações orçamentárias para atender aos compromissos decorrentes deste convênio;

II – da FDE:

a) disponibilizar projeto executivo-padrão para construção de creches;

b) elaborar projetos complementares de implantação, sempre que pertinentes ao objeto do convênio;

c) definir exigências e padrões mínimos de infraestrutura para o funcionamento adequado de instituições de educação infantil;

d) acompanhar a execução das obras e elaborar relatórios de avaliação de vistorias mensais, com vista ao cumprimento do cronograma físico-financeiro e à liberação das parcelas previstas na Cláusula Quarta deste instrumento;

III – do MUNICÍPIO:

a) adotar as providências necessárias à edição de normas que viabilizem a execução das obrigações previstas nas cláusulas deste convênio e de seus eventuais aditivos;

b) dar início, somente com autorização da FDE, à execução dos serviços e das obras mencionados na Cláusula Primeira, consoante o cronograma físico-financeiro, sob sua inteira e total responsabilidade técnica, nas condições estabelecidas, observando a legislação pertinente e os melhores padrões de qualidade e economia;

c) responsabilizar-se pelas contratações e aquisições que fizer, na forma da lei;

d) administrar com critério e rigor, no âmbito de suas atribuições aqui conveniadas, os recursos repassados pela SECRETARIA para a execução deste convênio;

e) aplicar os recursos repassados pela SECRETARIA, no intervalo entre a liberação destes e sua efetiva utilização, em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando sua utilização verificar-se em prazos inferiores a um mês;

f) apresentar à SECRETARIA demonstrativo da correta aplicação dos recursos transferidos, em estrita conformidade com o cronograma físico-financeiro previamente aprovado, anexando extrato bancário e demonstrativo do movimento diário dos recursos financeiros aplicados, independentemente da prestação de contas devida ao Tribunal de Contas do Estado;

g) permitir e facilitar à SECRETARIA o acompanhamento, a supervisão e a fiscalização da execução do objeto deste convênio, inclusive colocando à sua disposição a documentação referente à aplicação dos recursos;

h) permitir vistorias, a serem realizadas pela FDE;

i) destinar recursos financeiros necessários à execução deste convênio, conforme o cronograma físico-financeiro estabelecido;

j) reservar em seu orçamento, para os exercícios subsequentes, os recursos necessários para fazer face às despesas decorrentes deste convênio;

k) remeter à FDE, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da celebração, o contrato firmado entre o MUNICÍPIO e terceiros, no qual a FDE deverá figurar como normatizadora e fiscalizadora dos serviços a serem prestados, cabendo à FDE, além das obrigações previstas no inciso II desta cláusula, exercer a mais ampla e completa fiscalização da (s) obra (s), sem restringir a responsabilidade dos profissionais indicados no alínea i deste inciso;

l) indicar o (s) profissional (is) gestor (es) do convênio, bem como aqueles que responderão tecnicamente pela fiscalização da obra, mediante a apresentação à FDE, no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da assinatura deste convênio, de cópias da respectiva ART- Anotação de Responsabilidade Técnica, acompanhada do respectivo recibo de pagamento.

m) executar os serviços de acordo com as normas técnicas, em estrita observância à legislação federal, estadual e municipal, bem como a quaisquer ordens ou determinações do poder público, em especial a NBR-9050, da ABTN, Acessibilidade a Edificações, Mobiliário, Espaços e Equipamentos Urbanos, o Decreto na 56.819, de 10.03.2011, relativo ao Sistema de Proteção e Combate a Incêndio, e a legislação ambiental, sendo de sua responsabilidade a aprovação do projeto e a obtenção das licenças necessárias junto ao Corpo de Bombeiros, à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e demais órgãos competentes;

n) em caso de rescisão do (s) contrato (s) firmado (s) entre o MUNICÍPIO e terceiros, entrar imediatamente na posse da (s) obra (s), equipamentos, materiais e demais elementos necessários à continuidade dos serviços;

o) apresentar à FDE, antes do início da obra, cópias das ARTs- Anotações de Responsabilidade Técnica, devidamente recolhidas, dos profissionais que responderão tecnicamente pela fiscalização (Prefeitura), pela execução da obra objeto do Convênio (contratada) e pelo parecer técnico de fundações (Prefeitura), bem como cópia do edital de licitação, do memorial descritivo, da planilha orçamentária, do contrato da obra e cronograma físico/financeiro, da sondagem do subsolo e do parecer técnico de fundações;

p) apresentar à FDE, ao final da obra, o AVCB – Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, sempre que pertinente ao objeto do convênio;

q) colocar e manter placa de identificação da obra, de acordo com o modelo oficial do Manual de Identidade Visual do Governo do Estado de São Paulo, aprovado pela Portaria nº 3, de 12 de março de 2012, da Subsecretaria de Comunicação, da Casa Civil, publicada no DOE de 14 de março de 2012;

r) retirar placa de identificação da obra ao término desta.

CLÁUSULA TERCEIRA

Do Valor e dos Recursos O valor total do convênio é de R$ (), correspondendo ao valor total da obra e dos serviços, acrescido de 10% (dez por cento) deste valor para aquisição de equipamentos e materiais de natureza permanente, sendo que no corrente exercício as despesas no valor de R$ () correrão à conta da Classificação Econômica , Classificação Funcional Programática , vinculadas à Unidade de Despesa , do orçamento vigente.

§ 1º – A SECRETARIA adotará as medidas necessárias para a inclusão, na lei orçamentária dos exercícios seguintes, das dotações correspondentes às obrigações assumidas neste instrumento.

§ 2º – As receitas financeiras auferidas em razão da aplicação dos recursos serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, com exclusividade, no objeto descrito na Cláusula Primeira deste instrumento, devendo constar de demonstrativo específico que integrará a prestação de contas.

§ 3º – A movimentação dos recursos financeiros será feita exclusivamente por meio de conta de crédito especial, aberta pelo MUNICÍPIO junto ao Banco do Brasil S.A..

CLÁUSULA QUARTA

Da Transferência dos Recursos Financeiros Os recursos de que trata a Cláusula Terceira serão repassados ao MUNICÍPIO em 7 (sete) parcelas, na seguinte conformidade:

I – 1ª parcela: 15% (quinze por cento) do valor da obra, no prazo de até 15 (quinze) dias contados da assinatura deste instrumento;

II – 2ª parcela: 20% (vinte por cento) do valor da obra, quando esta atingir l5% (quinze por cento) de sua execução;

III – 3ª parcela: 20% (vinte por cento) do valor da obra, quando esta atingir 40% (quarenta por cento) de sua execução;

IV – 4ª parcela: 15% (quinze por cento) do valor da obra, quando esta atingir 65% (sessenta e cinco por cento) de sua execução;

V – 5ª parcela: 15% (quinze por cento) do valor da obra, quando esta atingir 85% (oitenta e cinco por cento) de sua execução;

VI – 6ª parcela: 10% (dez por cento) do valor da obra, atingidos 85% (oitenta e cinco por cento) de sua execução, para aquisição de equipamentos e materiais de natureza permanente;

VII – 7ª parcela: 15% (quinze por cento) do valor da obra, quando esta atingir 100% (cem por cento) de sua execução.

§ 1º – O repasse das parcelas dependerá:

1. de solicitação de pagamento de parcela, pelo MUNICÍPIO, e emissão, pelo profissional indicado na letra l do inciso III da Cláusula Segunda, de documento atestando que a obra efetivamente já se encontra com os percentuais físicos que autorizam, segundo o critério estabelecido nesta cláusula, a liberação das respectivas parcelas e que a sua execução está em conformidade com o projeto e demais especificações técnicas originalmente previstas e aprovadas pela FDE e as normas deste convênio.

2. de emissão, pela FDE, de documento que ateste que a obra efetivamente se encontra com os percentuais físicos que autorizam, segundo o critério estabelecido nesta cláusula, a liberação, respectivamente, das 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 7ª parcelas, e que sua execução está em conformidade com o projeto e demais especificações técnicas originalmente previstas.

§ 2º – A inobservância dos prazos estipulados no cronograma físico-financeiro e de qualquer das determinações contidas no parágrafo primeiro desta cláusula implicará a suspensão dos repasses de recursos por parte da SECRETARIA, possibilitando-lhe rescindir o presente convênio.

§ 3º – Os saldos dos recursos repassados pela SECRETARIA ao MUNICÍPIO, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em título de dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês.

§ 4º – Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, deverão ser devolvidos, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável.

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