Estabelece limites para movimentação e empenho de despesas com diárias, passagens e despesas com locomoção no Poder Executivo, para o exercício de 2006.
Estabelece limites para movimentação e empenho de despesas com diárias, passagens e despesas com locomoção no Poder Executivo, para o exercício de 2006.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1o As despesas do corrente exercício relativas a diárias, passagens e despesas com locomoção, financiadas com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, no âmbito de cada órgão e unidade orçamentária do Poder Executivo, não poderão ser superiores aos limites estabelecidos nos Anexos I e II deste Decreto.
§ 1o As despesas a que se refere o caput relativas às subfunções de governo, a seguir discriminadas, ficam limitadas aos valores constantes do Anexo I:
I – “062 – Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário”;
II – “092 – Representação Judicial e Extrajudicial”;
III – “124 – Controle Interno”;
IV – “125 – Normatização e Fiscalização”;
V – “181 – Policiamento”;
VI – “182 – Defesa Civil”;
VII – “183 – Informação e Inteligência”;
VIII – “304 – Vigilância Sanitária”;
IX – “305 – Vigilância Epidemiológica”;
X – “422 – Direitos Individuais, Coletivos e Difusos”;
XI – “603 – Defesa Sanitária Vegetal”;
XII – “604 – Defesa Sanitária Animal”; e
XIII – “665 – Normalização e Qualidade”.
§ 2o As despesas a que se refere o caput relativas às demais subfunções de governo ficam limitadas aos valores constantes do Anexo II.