Art. 2o Cabe a cada órgão e unidade orçamentária a distribuição do limite de que trata o art. 1o às suas respectivas unidades orçamentárias, unidades administrativas e entidades supervisionadas.
Art. 3o O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá ampliar, alterar ou remanejar os limites autorizados para execução das despesas relacionadas no art. 1o, bem como excepcionalizar funções e subfunções de governo, órgãos, unidades orçamentárias, programas e ações.
Art. 4o Cabe à Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto, bem como adotar as providências para a responsabilização dos dirigentes e dos servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de março de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
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