Parágrafo único. Ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderá autorizar a utilização do CPGF, como forma de pagamento de outras despesas. (Redação dada pelo Decreto nº 6.370, de 2008)
Art. 3o Além de outras responsabilidades estabelecidas na legislação e na regulamentação específica, para os efeitos da utilização do CPGF, ao ordenador de despesa caberá:
I – definir o limite de utilização e o valor para cada portador de cartão;
II – alterar o limite de utilização e de valor; e
III – expedir a ordem para disponibilização dos limites, eletronicamente, junto ao estabelecimento bancário.
Parágrafo único. O portador do CPGF é responsável pela sua guarda e uso.
Art. 4o É vedada a aceitação de qualquer acréscimo no valor da despesa decorrente da utilização do CPGF.
Art. 5o Não será admitida a cobrança de taxas de adesão, de manutenção, de anuidades ou de quaisquer outras despesas decorrentes da obtenção ou do uso do CPGF.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às taxas de utilização do CPGF no exterior e aos encargos por atraso de pagamento.
Art. 6o As entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, não incluídas no art. 1o, poderão adotar o CPGF como forma de pagamento, respeitado o disposto neste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 6.370, de 2008)
Art. 7o O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá expedir normas complementares para cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9o Revogam-se os Decretos nos 3.892, de 20 de agosto de 2001, e 4.002, de 7 de novembro de 2001.
Brasília, 25 de janeiro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Nelson Machado
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.1.2005