DecretosLegislação

Decreto n° 5.355, de 25 de janeiro de 2005

Parágrafo único.  Ato conjunto dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderá autorizar a utilização do CPGF, como forma de pagamento de outras despesas. (Redação dada pelo Decreto nº 6.370, de 2008)

Art. 3o  Além de outras responsabilidades estabelecidas na legislação e na regulamentação específica, para os efeitos da utilização do CPGF, ao ordenador de despesa caberá:

I – definir o limite de utilização e o valor para cada portador de cartão;

II – alterar o limite de utilização e de valor; e

III – expedir a ordem para disponibilização dos limites, eletronicamente, junto ao estabelecimento bancário.

Parágrafo único.  O portador do CPGF é responsável pela sua guarda e uso.

Art. 4o  É vedada a aceitação de qualquer acréscimo no valor da despesa decorrente da utilização do CPGF.

Art. 5o  Não será admitida a cobrança de taxas de adesão, de manutenção, de anuidades ou de quaisquer outras despesas decorrentes da obtenção ou do uso do CPGF.

Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica às taxas de utilização do CPGF no exterior e aos encargos por atraso de pagamento.

Art. 6o  As entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, não incluídas no art. 1o, poderão adotar o CPGF como forma de pagamento, respeitado o disposto neste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 6.370, de 2008)

Art. 7o  O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá expedir normas complementares para cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 8o  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9o  Revogam-se os Decretos nos 3.892, de 20 de agosto de 2001, e 4.002, de 7 de novembro de 2001.

Brasília, 25 de janeiro de 2005; 184o da Independência e 117o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Nelson Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 26.1.2005

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