DecretosLegislação

Decreto n° 5.586, de 19 de novembro de 2005

Dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional,inclusive em relação à dívida ativa do INSS


Dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, a Secretaria da Receita Previdenciária, inclusive em relação à dívida ativa do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, altera o Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, que aprova o Regulamento da Previdência Social, e dá outras providências.
Revogado pelo Decreto no 6.106, de 30 de abril de 2007.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 205 e 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, no art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1o do art. 1o do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, e no art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,

D E C R E T A :

Art. 1o A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante certidão conjunta expedida pela Secretaria da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, referente aos tributos federais e à Dívida Ativa da União, por elas administrados, no âmbito de suas competências, com prazo de validade de até cento e oitenta dias, contado da data de sua emissão.

Parágrafo único. A prova de inexistência de débito a que se refere o inciso II do § 10 do art. 257 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, far-se-á mediante apresentação da certidão a que alude o caput.

Art. 2o Em relação às certidões de regularidade de que trata este Decreto, poderá ser fixado prazo inferior a cento e oitenta dias, mediante ato da:

I – Secretaria da Receita Previdenciária, em relação à certidão de que trata o § 7o do art. 257 do Decreto no 3.048, de 1999; e

II – Secretaria da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em conjunto, em relação à certidão de que trata o art. 1o.

Parágrafo único. Em relação às contribuições de que tratam os incisos I e III a VII do parágrafo único do art. 195 do Decreto nº 3.048, de 1999, deverá ser observado o prazo mínimo de validade de sessenta dias previsto no § 5o do art. 47 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

Art. 3o Os §§ 7o e 10 do art. 257 do Decreto nº 3.048, de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

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