Art. 3º Os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais – SISG deverão, sem prejuízo das informações existentes, incluir no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG os seguintes dados relativos aos contratos de serviços atualmente em vigor, que comporão um módulo de informações, a ser utilizado pela Administração, visando subsidiar as políticas públicas de contratação:
I – item de serviço contratado;
II – unidade de medida do serviço;
III – quantidade física contratada; e
IV – preço unitário.
Parágrafo único. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão estabelecerá os prazos para inclusão das informações relativas aos contratos em vigor, publicando no site “www.comprasnet.gov.br” os estudos realizados nos preços praticados para orientação das futuras contratações de cada órgão e entidade.
Art. 4º Aos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal incumbe acompanhar, ao longo do exercício de 2003, a realização das despesas de que trata o art. 2º, de modo a assegurar o cumprimento do limite estabelecido.
Art. 5º Os Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão poderão, no âmbito de suas competências, expedir normas complementares para cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU DE 9/05/2003