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Decreto n° 4.568, de 2 de janeiro de 2003

Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo até a publicação da LOA para o exercício de 2003.

Dispõe sobre a execução orçamentária e financeira dos órgãos, dos fundos e das entidades do Poder Executivo até a publicação da Lei Orçamentária Anual – LOA para o exercício de 2003.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista a necessidade de assegurar o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida na Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002, na execução da Lei Orçamentária de 2003,

DECRETA:

Art. 1º  Até a publicação da Lei Orçamentária Anual – LOA para o exercício de 2003, e nos termos do art. 65 da Lei nº 10.524, de 25 de julho de 2002, os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social somente poderão empenhar as dotações orçamentárias e efetuar os pagamentos, inclusive os referentes a restos a pagar de exercícios anteriores, destinados ao atendimento de despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas no Anexo previsto no art. 100 da Lei nº 10.524, de 2002, devidas no mês de janeiro de 2003.

§ 1º  Para a aplicação do disposto no caput deste artigo somente será admitido o comprometimento das dotações orçamentárias relativas a pessoal e encargos sociais com:

I – despesas da folha normal, compreendidas nestas apenas a remuneração do mês de referência, décimo-terceiro salário e férias;

II – antecipação da liquidação de passivos relativos à extensão administrativa da vantagem de 28,86% (vinte e oito vírgula oitenta e seis por cento), nos termos do art. 6º da Medida Provisória nº 2.169-43, de 24 de agosto de 2001;

III – passivo referente ao Adicional por Tempo de Serviço, nos termos do art. 8º da Medida Provisória nº 2.169-43, de 2001; e

IV – despesas decorrentes do art. 11 da Medida Provisória nº 2.225-45, de 4 de setembro de 2001.

§ 2º  Observado o disposto no art. 65 da Lei nº 10.524, de 2002, os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão poderão, mediante portaria interministerial, autorizar a realização de despesas não previstas no caput deste artigo.

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