DecretosLegislação

Decreto n° 45.695, de 5 de março de 2001 (Estado de São Paulo)

 

Artigo 3º – A Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo – BEC/SP, integrante do sistema eletrônico de contratações, instituído pelo Decreto nº 45.085, de 31 de julho de 2000, é gerida pelo Departamento de Controle de Contratações – DCC, criado pelo Decreto nº 45.084, de 31 de julho de 2000, subordinado à Coordenadoria Estadual de Controle Interno – CECI, da Secretaria da Fazenda.

 

Artigo 4º – São agentes do sistema:

 

I – as UGE, na qualidade de Unidades contratantes;
II – os fornecedores, constantes do CADFOR e aptos a participar das cotações eletrônicas;
III – o DCC, gestor do sistema;
IV – a Nossa Caixa, como agente financeiro;
V – a BOVESPA, na qualidade de agente disseminador do sistema.

 

Artigo 5º – À UGE cabe:

 

I – providenciar a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, contendo autorização para a contratação , a indicação sucinta de seu objeto e do recurso próprio para a despesa, a ele anexando cópia dos demais atos do procedimento;
II – emitir a OC, no SIAFEM/SP e SIAFÍSICO;
III – contabilizar a OC, que implicará automática reserva de recursos para atender a contratação;
IV – homologar o resultado da cotação eletrônica, providenciando a declaração de dispensa de licitação, pelo valor, bem como os procedimentos referentes à execução orçamentária no SIAFEM/SP e SIAFÍSICO;
V – emitir a NE;
VI – receber o objeto do contrato, providenciando, por intermédio da NL, a liquidação contábil da despesa;
VII – emitir a PD, para o pagamento na data de seu vencimento.

 

Artigo 6º – A OC conterá:

 

I – descrição do item ou itens a serem adquiridos, de acordo com o constante do SIAFÍSICO, sua quantidade e a unidade de fornecimento;
II – preço de referência, obtido no módulo de preços do banco de dados do SIAFÍSICO, exceto se dele nada constar para o item a ser adquirido, caso em que deverá ser fornecido diretamente pela UGE, na forma da regulamentação pertinente;
III – indicação do local e do prazo de entrega;
IV – indicação do suporte orçamentário-financeiro.

 

Artigo 7º – Ao DCC, gestor da BEC/SP, caberá:

 

I – instituir e manter um sistema de registros compreendendo:

 

a) registro de documentos do sistema: OC, lances-propostas apresentados, preços de referência dos itens negociados, BEN;
b) registro de agentes do sistema: UGE, fornecedores e agente financeiro;
c) registro e administração de garantias, quando exigidas;
d) registro de liquidação dos contratos: liquidação física, com a entrega do bem e liquidação financeira, com o pagamento;

 

II – instituir e manter um sistema de controle de acesso mediante geração de senhas para os fornecedores cadastrados operarem na BEC/SP, editando instrução específica para a sua obtenção;
III – definir a data de realização das cotações eletrônicas, comunicando-a, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, a todos os fornecedores cadastrados no CADFOR , no correspondente ramo de negócio e aptos a operar no sistema BEC/SP, assim como às entidades representativas de segmentos empresariais, Federação das Indústrias do Estado de São Paulo – FIESP, Serviço Brasileiro de Apoio à Empresa – SEBRAE e Sindicato da Micro e Pequena Empresa – SIMPE, Sindicato da Micro e Pequena Indústria – SIMPI e Federação das Associações Comerciais, por intermédio de correio eletrônico que reproduzirá os dados constantes da OC ;
IV – divulgar no endereço eletrônico do sistema o extrato e o edital completo, relativo a cada OC, o qual poderá ser acessado, por qualquer interessado, independente de cadastro perante os órgãos estaduais;
V – receber os lances-propostas, via Internet, no endereço eletrônico do sistema;
VI – divulgar o resultado da cotação eletrônica na Internet, encaminhando ao proponente vencedor, automaticamente pelo sistema, o BEN;
VII – encaminhar ao vencedor, por meios eletrônicos, a NE emitida pela UGE.

 

Artigo 8º – Ao fornecedor caberá:

 

I – cadastrar-se no CADFOR, observando os prazos e condições gerais nele previstos;
II – obter a senha de acesso ao sistema BEC/SP;
III – manter conta corrente ativa na Nossa Caixa;
IV – submeter-se às normas deste regulamento.

 

Artigo 9º – São necessárias ao cadastramento no CADFOR:

 

I – habilitação jurídica, nos termos do disposto no artigo 28 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
II – inscrição no cadastro de contribuintes estadual; e
III – regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

§ 1º – Para o cadastramento no CADFOR o interessado deverá:
dirigir-se a qualquer órgão da administração direta, autárquica e fundacional do Estado, na Capital ou no Interior, preferentemente às áreas de Compras e Licitações que possuam acesso ao SIAFÍSICO; ou
acessar, via Internet, no endereço www.bec.sp.gov.br, o formulário, preenchendo-o com as informações necessárias que serão validadas para que constem do cadastro.
§ 2º – Estará apto a operar no sistema BEC/SP o interessado que se cadastrar regularmente e obtiver a senha de acesso ao sistema, de acordo com instrução a ser editada pelo DCC.

 

Artigo 10 – O procedimento das compras, objeto deste regulamento, obedecerá às seguintes etapas:

 

I – a UGO de cada órgão solicitará a vinculação de recursos ao DCC, para atender as compras a serem realizadas por intermédio do sistema BEC/SP;
II – o DCC vinculará, no sistema, o montante de recursos solicitado;
III – a UGO distribuirá, entre as UGE do órgão ao qual pertence, os recursos vinculados à BEC/SP, permitindo que elas possam vir a operar no sistema;
IV – a UGE emitirá OC, cuja contabilização no SIAFEM/SP implica reserva de recursos para atender a contratação;
V – a programação da data para a realização da cotação eletrônica será efetuada após a contabilização e registro da OC;
VI – a cotação eletrônica para cada item da OC será realizada em duas etapas: um período fixo, estabelecido no edital, e outro variável, de fechamento, subsequente ao fixo, com duração definida automaticamente pelo sistema, limitada a 30 minutos, com o encerramento divulgado pelo sistema;
VII – cada fornecedor poderá apresentar um ou mais lances-propostas, desde que o faça com a oscilação mínima inferior ao último lance apresentado, no percentual estabelecido para cada OC;
VIII – a apresentação de lances-propostas dar-se-á mediante acesso à página COTAÇÃO no endereço eletrônico da BEC/SP , na qual o interessado digitará o número do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ, a senha e assinalará as declarações de inexistência de impedimento para contratar com a Administração (a que se refere o §2º do artigo 32 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993) e de que é de seu conhecimento e aceitação o REGULAMENTO DO SISTEMA BEC/SP-DISPENSA DE LICITAÇÃO;
IX – em seguida ao encerramento do período variável, referido no inciso VI este artigo, os 5 (cinco) melhores lances-propostas recebidos serão divulgados, com a identificação daquele que ofertou o menor preço, sendo o BEN encaminhado, automaticamente pelo sistema, ao vencedor;
X – a OC será enviada eletronicamente à UGE após a expedição do BEN, para emissão da NE que será encaminhada pelo DCC, por meio eletrônico, ao vencedor;
XI – recebido o objeto do contrato, a UGE providenciará a sua liquidação contábil, por meio da NL, emitindo a PD para o pagamento na data de seu vencimento;
XII – o sistema remeterá as PD das UGE à UGF do respectivo órgão que providenciará os pagamentos na data prevista;
XIII – a relação dos pagamentos provenientes dos recursos vinculados ao sistema BEC/SP será feita pelas UGF, de forma automática, e será publicada em seção própria do D.O.E., no dia anterior ao do pagamento;
XIV – durante todo o período da cotação eletrônica, qualquer interessado poderá acompanhar o seu desenvolvimento no endereço eletrônico da BEC/SP.

 

Artigo 11 – Os contratos celebrados por meio do sistema BEC/SP serão considerados encerrados quando o objeto for recebido definitivamente e o pagamento for efetuado pela UGF.

 

Artigo 12 – O fornecedor que se comportar de modo inidôneo, não mantendo a proposta, apresentando-a sem seriedade, falhando ou fraudando a execução do contrato, estará sujeito às penalidades previstas na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Resolução de multa da UGE, sem prejuízo da eventual rescisão do contrato.

 

Artigo 13 – Os pagamentos das obrigações resultantes dos contratos decorrentes do sistema BEC/SP, desde que tenha ocorrido o recebimento definitivo do objeto do contrato, serão feitos no prazo de 30 (trinta) dias, conforme disposto no Decreto nº 43.914, de 26 de março de 1999, prazo esse contado a partir da data prevista no edital para a entrega ou da data da efetiva entrega do bem, prevalecendo a que ocorrer por último.

 

Artigo 14 – O presente regulamento encontra-se disponível na página LEGISLAÇÃO do sistema BEC/SP.

 

Artigo 15 – Normas complementares a este regulamento serão editadas pelo Comitê Estadual de Gestão Pública.

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