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Decreto n° 45.695, de 5 de março de 2001 (Estado de São Paulo)

Denomina  BEC/SP o sistema competitivo eletrônico para compra de bens, aprova o regulamento para compra de bens, para entrega imediata, em parcela única, com dispensa de licitação.

 

Denomina Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo – BEC/SP o sistema competitivo eletrônico para compra de bens, instituído pelo Decreto nº 45.085, de 31 de julho de 2000; aprova o regulamento para compra de bens, para entrega imediata, em parcela única, com dispensa de licitação, pelo valor, prevista no artigo 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá providências correlatas.

GERALDO ALCKMIN FILHO, Vice-Governador, no Exercício do Cargo de Governador do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

Decreta:

 

Artigo 1º – O sistema competitivo eletrônico para compra de bens para entrega imediata, instituído pelo inciso II do artigo 2º do Decreto nº 45.085, de 31 de julho de 2000, fica denominado Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo – BEC/SP.
Parágrafo único – A BEC/SP, em função da peculiaridade do aplicativo, constitui-se em um sistema automatizado de procedimentos que se inicia com a vinculação de recursos orçamentários e financeiros para permitir a sua operacionalização, encerrando-se com o pagamento da despesa realizada, mediante cumprimento de ordem cronológica própria.

 

Artigo 2º – O sistema BEC/SP é gerido pelo Departamento de Controle de Contratações – DCC, criado pelo Decreto nº 45.084, de 31 de julho de 2.000, como parte da estrutura organizacional da Coordenadoria Estadual de Controle Interno – CECI, da Secretaria da Fazenda.

 

Artigo 3º – Fica aprovado, na forma do anexo a este decreto, o REGULAMENTO DO SISTEMA BEC/SP – DISPENSA DE LICITAÇÃO.

 

Parágrafo único – Compete ao Comitê Estadual de Gestão Pública, instituído pelo Decreto nº 44.919, de 19 de maio de 2.000, estabelecer orientações e normas complementares ao regulamento ora aprovado.

 

Artigo 4º – A dispensa de licitação pelo valor, prevista no artigo 24, inciso II da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nas compras de que trata o “caput” deste artigo, será efetivada, pelos órgãos da Administração Direta do Estado de São Paulo, preferencialmente, por intermédio do sistema BEC/SP.

 

Artigo 5º – A participação no sistema BEC/SP é facultada à Administração Indireta do Estado de São Paulo e aos demais interessados da Administração Pública, na forma a ser regulamentada pelo Comitê Estadual de Gestão Pública.

 

Artigo 6º – Os interessados em operar no sistema BEC/SP deverão inscrever-se no Cadastro Geral de Fornecedores – CADFOR, do SIAFÍSICO, procedendo na forma prevista no regulamento.

 

Artigo 7º – A compatibilidade do preço das compras efetivadas na BEC/SP com os preços de mercado será aferida mediante consulta aos valores constantes do módulo de preços do banco de dados do Sistema Integrado de Informações Físico-Financeiras – SIAFÍSICO.

 

Artigo 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 4º e 7º do Decreto nº 45.085, de 31 de julho de 2000.
ANEXO a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 45.695, de 5 de março de 2001.


REGULAMENTO DO SISTEMA BEC/SP – DISPENSA DE LICITAÇÃO.

 

Regulamento para a compra de bens, para entrega imediata, em parcela única, com dispensa de licitação pelo valor, em processo competitivo eletrônico realizado por intermédio da Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo – BEC/SP.

 

Artigo 1º – Este regulamento estabelece as normas e procedimentos para a compra de bens, para entrega imediata, em parcela única, com dispensa de licitação pelo valor, em processo competitivo eletrônico realizado por intermédio da Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo – BEC/SP.

 

Artigo 2º – Para efeito deste regulamento consideram-se:

 

I – BEN – Boleto Eletrônico de Negociação, documento que, no sistema BEC/SP, representa o encerramento da parte eletrônica de apuração de preços, informando a situação de vencedor ao proponente que apresentou o melhor lance-proposta;
II – BDO – Boletim Diário de Operações – divulgação diária das cotações dos itens objeto das negociações realizadas por intermédio do sistema BEC/SP, bem como outras informações de interesse do mercado;
III- BOVESPA – Bolsa de Valores de São Paulo, agente disseminador do sistema;
IV – CADFOR – Cadastro de Fornecedores, é um subsistema do SIAFÍSICO – Sistema Integrado de Informações Físico-Financeiras, que tem como objetivo a uniformização de procedimentos para o cadastramento de fornecedores do Estado de São Paulo; cadastro único para toda a Administração do Estado;
V – CADMAT – Cadastro de Materiais e Serviços, cadastro único para toda a Administração do Estado de São Paulo, constituído por dois arquivos básicos:

 

a) materiais;
b) serviços;

 

VI – CECI – Coordenadoria Estadual de Controle Interno, da Secretaria da Fazenda;
VII – COTAÇÃO – página constante do endereço eletrônico do sistema BEC/SP na qual deverão ser digitados o CNPJ e a senha do fornecedor e assinaladas as declarações de inexistência de impedimentos para contratar com a Administração e de conhecimento do REGULAMENTO DO SISTEMA BEC/SP – DISPENSA DE LICITAÇÃO;
VIII – cotação eletrônica – sistema de apuração do melhor preço de compra, em forma de leilão reverso, com fixação de preço de referência (tipo holandês), o qual poderá ser divulgado (aberto) ou não (fechado);
IX – DCC – Departamento de Controle de Contratações, unidade integrante da estrutura da CECI;
X – dia útil – dia em que há expediente operacional do sistema BEC/SP;
XI – DL – dispensa de licitação – ato declaratório da autoridade competente que dispensa o procedimento licitatório;
XII – D.O.E. – Diário Oficial do Estado;
XIII – edital – instrumento convocatório da cotação eletrônica, padronizado, aprovado pela Procuradoria Geral do Estado, a ser utilizado para a divulgação das Ofertas de Compra;
XIV – entrega imediata – aquela realizada em até 30 (trinta) dias do recebimento da Nota de Empenho;
XV – extrato de edital – parte do edital que contém os elementos principais da contratação, o mesmo que preâmbulo do edital, contém os requisitos estabelecidos na lei, sendo, no sistema BEC/SP, formado a partir dos dados constantes da OC – Oferta de Compra;
XVI – lance-proposta – representa o preço ofertado pelo interessado, expresso em reais, para cada item constante da OC – Oferta de Compra, conforme especificado em cada edital padrão;
XVII – LEGISLAÇÃO – página constante do endereço eletrônico do sistema BEC/SP que contém o REGULAMENTO DO SISTEMA BEC/SP – DISPENSA DE LICITAÇÃO e as Resoluções de multa das UGE e demais normas pertinentes;
XVIII – liquidação da despesa – atestado de realização da despesa, após a verificação do efetivo cumprimento da obrigação contratada; gera a NL – Nota de Lançamento;
XIX – liquidação financeira – corresponde ao efetivo crédito em conta corrente do fornecedor e encerra a operação;
XX – Nossa Caixa – BANCO NOSSA CAIXA S/A – agente financeiro do Estado, responsável pela movimentação financeira decorrente das operações realizadas na BEC/SP;
XXI – NE – Nota de Empenho – documento contábil do SIAFEM/SP que materializa o empenho da despesa e formaliza a contratação;
XXII – NL – Nota de Lançamento – documento contábil do SIAFEM/SP – Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios adotado pelo Estado de São Paulo – para registro de qualquer evento do sistema; representa, também, o documento emitido após a liquidação da despesa em termos contábeis, permitindo que se programe o pagamento;
XXIII – NF – Nota fiscal – documento que acompanha a mercadoria no momento da entrega;
XXIV – OC – Oferta de Compra – documento do SIAFEM/SP, emitido pelo ordenador da despesa da Unidade Gestora, que contém os elementos básicos para a elaboração do preâmbulo ou extrato do edital padrão; identifica e quantifica o bem que será adquirido;
XXV – preço de referência – valor obtido no módulo de preços do SIAFÍSICO que representa o valor máximo possível a ser pago na compra de um bem, nos termos do inciso X do artigo 40 da Lei 8.666/93; serve de parâmetro para a reserva de recursos e indicação da dispensa de licitação pelo valor;
XXVI – PD – Programação de Desembolso – documento do SIAFEM/SP, mediante o qual é programado o pagamento, sendo emitido imediatamente após a liquidação da despesa correspondente;
XXVII – SIAFEM/SP – Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios, adotado pelo Estado de São Paulo; sistema contábil, pelo qual se processa a execução orçamentária e financeira do Estado;
XXVIII – SIAFÍSICO – Sistema Integrado de Informações Físico- financeiras, composto, basicamente, pelos Cadastros de Fornecedores e de Materiais e Serviços e módulo de preços;
XXIX – UGE – Unidade Gestora Executora – unidade contratante codificada no sistema, componente da estrutura dos órgãos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações, incumbida da execução orçamentária e financeira propriamente dita;
XXX – UGF – Unidade Gestora Financeira – unidade com atributos legais de gerir e controlar os recursos financeiros, centralizando as operações e as transações de suas contas bancárias;
XXXI – UGO – Unidade Gestora Orçamentária – unidade gerenciadora e controladora dos recursos orçamentários de cada unidade orçamentária, centralizando todas as operações de natureza orçamentária.

 

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