I – filho inválido; e
II – estudante de nível superior, menor de vinte e quatro anos, que não exerça atividade remunerada.
§ 2o Para os efeitos do disposto no inciso II do art. 1o, considera-se como dependente do servidor um empregado doméstico, desde que comprovada regularmente esta condição.
Art. 6o Na hipótese em que o servidor fizer jus à percepção da ajuda de custo e que, da mesma forma, o seu cônjuge ou companheiro o fizer, a apenas um serão devidas as vantagens de que trata o art. 1o.
Art. 7o Será restituída a ajuda de custo:
I – considerando-se, individualmente, o servidor e cada dependente quando não se efetivar o deslocamento para a nova sede no prazo de trinta dias, contados da concessão, observado o disposto no art. 46 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
II – quando, antes de decorridos três meses do deslocamento, regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço.
Parágrafo único. Não haverá restituição:
I – quando o regresso do servidor ocorrer ex officio ou em virtude de doença comprovada;
II – havendo exoneração após noventa dias do exercício na nova sede.
Art. 8o As despesas relativas à ajuda de custo, passagens e transportes de bagagem dependerão de empenho prévio, observado o limite dos recursos orçamentários próprios, relativos a cada exercício, vedada a concessão para pagamento em exercício posterior.
Art. 9º As disposições deste Decreto aplicam-se, igualmente, ao nomeado para cargo ou função pública de confiança mesmo quando não ocupante de cargo efetivo.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a ajuda de custo corresponderá à remuneração do respectivo cargo.
Art. 9º As disposições deste Decreto aplicam-se: (Redação dada pelo Decreto nº 4.063, de 26.12.2001)
I – ao ocupante de cargo em comissão, mesmo quando não titular de cargo efetivo; e (Inciso incluído pelo Decreto nº 4.063, de 26.12.2001)
II – a qualquer ocupante de cargo público, exonerado no interesse da Administração, que não faça jus a auxílio da mesma espécie pago por outro órgão ou entidade, exceto nos casos de demissão ou destituição. (Inciso incluído pelo Decreto nº 4.063, de 26.12.2001)
§ 1º Na hipótese deste artigo a ajuda de custo corresponderá à remuneração do cargo. (Parágrafo renumerado pelo Decreto nº 4.063, de 26.12.2001)
§ 2º No caso do inciso II, a ajuda de custo e o transporte de que tratam os incisos II e III do art. 1º somente serão devidos no caso de retorno da sede onde serviu para a sua localidade de origem. (Parágrafo incluído pelo Decreto nº 4.063, de 26.12.2001)
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se os Decretos nos 1.445, de 5 de abril de 1995, e 1.637, de 15 de setembro de 1995.
Brasília, 8 de novembro de 2001; 180o da Independência e 113o da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Martus Tavares
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.11.2001