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Decreto de 14 de novembro de 2001

Constitui Grupo de Estudos com a finalidade de estabelecer os procedimentos necessários ao ingresso de órgãos e entidades dos Poderes Legislativo e Judiciário (…)

Constitui Grupo de Estudos com a finalidade de estabelecer os procedimentos necessários ao ingresso de órgãos e entidades dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como do Ministério Público da União, no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 76 e 86 da Lei n10.266, de 24 de julho de 2001,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica constituído o Grupo de Estudos destinado a estabelecer procedimentos para ingresso de todos os órgãos e entidades que participem dos Orçamentos Fiscais, da Seguridade Social ou de Investimento das Estatais no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG, assegurando aos órgãos responsáveis o acesso irrestrito, para fins de consulta, e o recebimento de dados, em meio digital, do referido Sistema.

Art. 2º O Grupo de Estudos deverá apresentar, junto à Comissão Mista de que trata o art. 166, § 1º , da Constituição, relatório conclusivo sobre os procedimentos previstos no art. 86 da Lei nº 10.266, de 24 de julho de 2001.

Art. 3º O Grupo de Estudos será composto por um representante de cada órgão a seguir indicado:

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
Ministério da Fazenda;
Ministério da Defesa;
Câmara dos Deputados;
Senado Federal;
Supremo Tribunal Federal;
Tribunal Superior Eleitoral;
Tribunal de Contas da União;
Conselho de Justiça Federal;
Superior Tribunal Militar;
Superior Tribunal de Justiça;
Tribunal Superior do Trabalho;
Ministério Público da União.
Parágrafo único. Cabe aos representantes legais dos órgãos a que se referem os incisos do caput fazer indicação dos respectivos representantes no Grupo de Estudos, que serão designados pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 4º O Grupo de Estudos será presidido pelo representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de novembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares
D.O.U., 16/11/2001

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