Regulamenta o reajuste de preços nos contratos da Administração Federal direta e indireta, e dá outras providências.
Regulamenta o reajuste de preços nos contratos da Administração Federal direta e indireta, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no §1° do art. 5°, § 7°, do art. 7°, nos incisos XI e XIV do art. 40 e no inciso III do art. 55, todos da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
Art. 1° O reajuste de preços nos contratos a serem firmados pelos órgãos e entidades da Administração Federal direta, fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, reger-se-á pelo disposto neste decreto.
Art. 2° Os critérios de atualização monetária, a periodicidade e o critério de reajuste de preços nos contratos deverão ser previamente estabelecidos nos instrumentos convocatórios de licitação ou nos atos formais de sua dispensa ou inexigibilidade.
1° O reajuste deverá basear-se em índices que reflitam a variação efetiva do custo de produção ou do preço dos insumos utilizados, admitida a adoção de índices setoriais ou específicos regionais, ou na falta destes, índices gerais de preços.
2° E vedada, sob pena de nulidade, cláusula de reajuste vinculada a variações cambiais ou ao salário-mínimo, ressalvados os casos previstos em lei federal ou quando tratar-se de insumos importados que acompanham os custos referidos no parágrafo anterior.
2° É vedada, sob pena de nulidade, cláusula de reajuste vinculada a variações cambiais ou ao salário-mínimo, resssalvados os casos previstos em lei federal.(Redação dada pelo Decreto nº 1.110, de 13.4.1994)
Art. 3° Para os fins deste decreto, são adotadas as seguintes definições:
I – contratante – órgão ou entidade signatária do instrumento contratual em nome da União, a autarquia, a fundação, a empresa pública, a sociedade de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente;
II – contratado – a pessoa física ou jurídica que figurar no contrato como executor da obra, prestador do serviço ou fornecedor dos bens;
III – preço inicial – constante da proposta ou do orçamento para a realização do fornecimento ou execução da obra ou serviço, que deverá corresponder ao preço de mercado vigente à data prevista para a entrega da proposta;
IV -etapa – cada uma das partes em que se divide o desenvolvimento do fornecimento, obra ou serviço, em relação aos prazos ou cronogramas contratuais;
V – aferição – conferência, medição ou verificação das quantidades do material, obra ou serviço executado de uma só vez ou em cada etapa contratual;
VI – periodicidade – intervalo de tempo correspondente ao adimplemento de cada etapa, usado para o seu respectivo reajuste;
VI – periodicidade intervalo de tempo entre dois reajustes sucessivos do preço; (Redação dada pelo Decreto nº 1.110, de 13.4.1994)
VII – índice de custos ou preços – o número índice adotado para o reajuste de cada tipo de fornecimento, obra ou serviço;
VIII – índice inicial – índice de custos ou preços definido no item anterior, relativo à data-base dos reajustes;
IX – data-base – a estabelecida no instrumento convocatório da licitação, ou nos atos de formalização de sua dispensa ou inexigibilidade, para o recebimento da proposta ou do orçamento, adotada como base para cálculo da variação do índice de custos ou de preços;
X – parâmetro – coeficientes que medem a participação relativa dos principais componentes de custos considerados na formação do valor global do contrato ou de parte do valor global contratual;