DecretosLegislação

Decreto n° 1.054, de 7 de fevereiro de 1994

XI – adimplemento da obrigação contratual – prestação do serviço, a realização da obra, a entrega do bem ou etapa deste, bem como qualquer outro evento contratual cuja ocorrência esteja vinculada a emissão de documento de cobrança.

Art. 4° A proposta deverá apresentar preços correntes de mercado, sem quaisquer acréscimos em virtude de expectativa inflacionária ou de custo financeiro.

Art. 5° Os preços contratuais serão reajustados para mais ou para menos, de acordo com a variação dos índices indicados no instrumento convocatório da licitação ou nos atos formais de sua dispensa ou inexigibilidade, ou ainda no contrato, com base na seguinte fórmula:

Art. 5° Os preços contratuais serão reajustados para mais ou para menos, de acordo com a variação dos índices indicados no instrumento convocatório da licitação ou nos atos formais de sua dispensa ou inexigibildade, ou ainda no contrato, com base na seguinte fórmula, vedada a periodicidade de reajuste inferior a um ano, contados da data limite para apresentação da proposta: (Redação dada pelo Decreto nº 1.110, de 13.4.1994)

I – Io

R = V _______ , onde:

Io

R = valor do reajuste procurado;

V = valor contratual do fornecimento, obra ou serviço a ser reajustado;

Io = índice inicial – refere-se ao índice de custos ou de preços correspondente à data fixada para entrega da proposta da licitação;

I = índice relativo ao da data do adimplemento da obrigação.
Parágrafo único. Para a produção ou fornecimento de bens, realização de obras ou prestação de serviços que contenham mais de um insumo relevante, ou cuja singularidade requeira tratamento diferenciado, poderá ser adotada a fórmula de reajuste abaixo, baseada na variação ponderada dos índices de custos ou preços relativos aos principais componentes de custo considerados na formação do valor global do contrato ou de parte do valor global contratual;

I = índice relativo à data do reajuste. (Redação dada pelo Decreto nº 1.110, de 13.4.1994)

Parágrafo único. Para a produção ou fornecimento de bens, realização de obras ou prestação de serviços que contenham mais de um insumo relevante, ou cuja singularidade requeira tratamento diferenciado, poderá ser adotada a fórmula de reajuste abaixo, baseada na variação ponderada dos índices de custos ou preços relativos aos principais componentes de custo considerados na formação do valor global de contrato ou de parte do valor global contratual: (Redação dada pelo Decreto nº 1.110, de 13.4.1994)

I1 – I1,0 I2 – I2,0 In – In,0

R. = V a1 …………. + a2 …… + ……….. + an …….

I1,0 I2,0 In,0

R = valor do reajustamento procurado;

V = valor contratual do fornecimento, obra ou serviço a ser reajustado;

I1 = índice de custos ou de preços correspondente ao parâmetro al e relativo à data do adimplemento da obrigação;

II = índice de custos ou de preços correspondente ao parâmetro “al” e relativo à data do reajuste; (Redação dada pelo Decreto nº 1.110, de 13.4.1994)

In = índice de custos ou de preços correspondente ao parâmetro an e relativo à data do adimplemento da obrigação;

In = índice de custos ou de preços correspondente ao parâmetro “an” e relativo à data do reajuste; (Redação dada pelo Decreto nº 1.110, de 13.4.1994)

I1,0 = índice inicial correspondente ao parâmetro al relativo à data fixada para o recebimento da proposta da licitação;

In,0 = índice inicial correspondente ao parâmetro an relativo à data fixada para o recebimento da proposta da licitação.

a1, a2, …, an = parâmetros cuja soma é igual a 1 (um).

Art. 6° Ocorrendo atraso atribuível ao contratado, antecipação ou prorrogação na realização dos fornecimentos ou na execução das obras ou serviços, o reajuste obedecerá as seguintes condições:

I – no caso de atraso:

a) se os índices aumentarem, prevalecerão aqueles vigentes nas datas previstas para a realização do fornecimento ou execução da obra ou serviço;

b) se os índices diminuírem, prevalecerão aqueles vigentes nas datas em que o fornecimento, obra ou serviço for realizado ou executado;

II – no caso de antecipação, prevalecerão os índices vigentes nas datas em que o fornecimento, obra ou serviço for efetivamente realizado ou executado;

III – no caso de prorrogação regular, caso em que o cronograma de execução física, quando for o caso, deverá ser reformulado e aprovado, prevalecerão os índices vigentes nas novas datas previstas para a realização do fornecimento ou para a execução da obra ou serviço.

1° A concessão do reajuste de acordo com o inciso I deste artigo, não eximirá o contratado das penalidades contratuais

2° A posterior recuperação do atraso não ensejará a atualização dos índices no período em que ocorrer a mora.

3° A prorrogação de que trata o inciso III deste artigo, subordina-se às disposições dos §§ 1° e 2° do art. 57 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 7° Enquanto não divulgados os índices correspondentes ao mês do adimplemento de cada etapa; o reajuste será calculado de acordo com o último índice conhecido, cabendo, quando publicados os índices definitivos, a correção dos cálculos.

Parágrafo único. Nas aferições finais, todos os índices utilizados para reajuste serão obrigatoriamente os definitivos.

Art. 8° No caso de fornecimento de bens ou prestação de serviços cujos preços estejam sujeitos ao controle governamental, o reajuste resultante da aplicação das fórmulas previstas no art. 5° não poderá ultrapassar o limite fixado para o setor, empresa ou serviço.

Art. 9° Será observado o prazo de até trinta dias para pagamento, contados a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela.

Parágrafo único. Deverá ser previsto cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros, observadas as exigências previstas no art. 5° da Lei n° 8.666/93.

Art. 10. Como critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento, o contratante deverá definir como índice de atualização a Taxa Referencial (TR), pro rata temporis , mediante a aplicação da seguintes fórmula:

N/30
AF = [(1 + TR/100) -1] x VP, onde,

TR = percentual atribuído à Taxa Referencial (TR), com vigência a partir da data do adimplemento da etapa;
AF = atualização financeira;
VP = valor da etapa a ser paga, igual ao principal mais o reajuste; e
N = número de dias entre a data do adimplemento da etapa e a do efetivo pagamento.
Parágrafo único. 0 presente critério aplica-se aos casos de compensações financeiras por eventuais atrasos de pagamentos e aos casos de descontos por eventuais antecipações de pagamentos. (Revogado pelo Decreto nº 1.110, de 13.4.1994)

Art. 11. Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Ministro de Estado supervisor poderá autorizar a utilização de outra fórmula de reajuste que não as previstas no art. 5 °, observados os demais critérios estabelecidos neste decreto.

Parágrafo único. A fórmula de reajuste que vier a ser adotada deverá constar dos instrumentos convocatórios da licitação ou dos atos formais de sua dispensa ou inexigibilidade.

Art. 12. Os órgãos da Administração direta, as autarquias federais e as fundações instituídas ou mantidas pela União somente poderão assumir compromissos contratuais, obedecendo, rigorosamente, ao cronograma de desembolso elaborado pelos órgãos setoriais de programação financeira e aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional, que efetuará a liberação dos recursos de acordo com o cronograma de pagamento de que trata o art. 26 do Decreto n° 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e com as disponibilidades de caixa do Tesouro Nacional.

Art. 13. A Secretaria da Administração Federal da Presidência da República e a Secretaria do Tesouro Nacional, no âmbito das respectivas atribuições, poderão expedir instruções complementares a este decreto, inclusive estabelecendo os índices ou os casos em que a fórmula do parágrafo único do art. 5° poderá ser utilizado.

Art. 14. Não se aplicam as disposições deste decreto às sociedades de economia mista, empresas públicas e demais empresas sob controle direto ou indireto da União, que adotarem regulamentos com critérios próprios de reajuste, publicados de acordo com a Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 15. A inobservância do disposto no art. 12 deste decreto acarretará a responsabilidade funcional dos dirigentes dos órgãos da Administração direta, das autarquias federais e das fundações instituídas ou mantidas pela União.

1° Ficarão igualmente sujeitos à responsabilidade funcional os servidores que derem causa, por ação ou omissão, ao descumprimento dos prazos fixados no art. 9° deste decreto.

2° Os órgãos de controle interno acompanharão o cumprimento das disposições deste decreto, promovendo a apuração de responsabilidade.

Art. 16. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revoga-se o Decreto n° 94.684, de 24 de julho de 1987.

Brasília, 7 de fevereiro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Romildo Canhim

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 8.2.1994

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