DecretosLegislação

Decreto n° 4.232, de 14 de maio de 2002

Dispõe sobre as audiências e reuniões dos agentes públicos em exercício na Administração Pública Federal direta, nas autarquias e fundações públicas federais

 

 

Dispõe sobre as audiências e reuniões dos agentes públicos em exercício na Administração Pública Federal direta, nas autarquias e fundações públicas federais com representantes de interesses de particulares. (Revogado pelo Decreto nº 4.334, de 12.8.2002)

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II e VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1o  Este Decreto disciplina as audiências e reuniões dos agentes públicos em exercício na Administração Pública Federal direta, nas autarquias e nas fundações públicas federais com representantes de interesses de particulares.

§ 1o  Para os fins deste Decreto, considera-se agente público todo aquele, civil ou militar, que por força de lei, contrato ou qualquer outro ato jurídico, detenha atribuição de se manifestar ou decidir sobre ato ou fato sujeito à sua área de atuação.

§ 2o  Este Decreto não se aplica a requerimentos escritos.

Art. 2o  O agente público apenas receberá, em audiência ou reunião, representante de interesse de particular, se este estiver inscrito nos órgãos ou nas entidades, em que pretende ser ouvido.

§ 1o  A inscrição de que trata o caput se realizará mediante requerimento, que conterá:

I – a identificação e o endereço completo do requerente;

II – a identificação e o endereço completo de todos os representados;

III – a indicação dos assuntos objeto de representação com relação a cada representado.

§ 2o  O requerimento será acompanhado do instrumento de mandato, que indicará, se se tratar de pessoa jurídica, o cargo que o outorgante nela ocupa.

§ 3o  Poderá ser exigida a comprovação das informações prestadas.

§ 4o  A Presidência da República, os Ministérios, as autarquias e as fundações públicas federais manterão, à disposição de qualquer pessoa, cadastro dos representantes neles inscritos na forma deste Decreto, o qual será disponibilizado pela Rede Mundial de Computadores.

§ 5o  Perante a Presidência da República, a inscrição de que trata o caput será feita na Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República e, nos demais órgãos e entidades, nos locais indicados pelos respectivos titulares.

Art. 3o  O pedido de audiência efetuado pelo representante deverá ser dirigido ao agente público, indicando:

I – o assunto a ser abordado;

II – a identificação dos representados;

III – a identificação e o interesse no assunto de eventuais acompanhantes.

§ 1o  O agente público, após verificar a regularidade da inscrição do representante, deverá confirmar-lhe a data e a hora da audiência.

§ 2o  O agente público tem a faculdade de não receber o representante ou o representado.

Art. 4o  As audiências e reuniões com representantes de que trata este Decreto terão sempre caráter oficial, ainda que realizadas fora do local de trabalho, devendo o agente público:

I – estar acompanhado nas audiências e reuniões de pelo menos um outro servidor público, civil ou militar;

II – manter agenda das audiências e reuniões marcadas e publicamente divulgá-la, se possível com antecedência e pela Rede Mundial de Computadores;

III – manter arquivado registro específico das audiências e reuniões, com a relação das pessoas presentes e os assuntos tratados, cujos dados poderão ser mantidos em meio eletrônico.

Art. 5o  Aplica-se à Administração Pública Federal direta, às autarquias e às fundações públicas federais o disposto no art. 12, caput e incisos, do Decreto no 4.081, de 11 de janeiro de 2002.

Art. 6o  Este Decreto entra em vigor trinta dias após sua publicação.

Art. 6o  Este Decreto entra em vigor noventa dias após sua publicação.(Redação dada Pelo Decreto nº 4.268, de 12.6.2002)

Brasília, 14 de maio de 2002; 181o da Independência e 114o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Parente

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.5.2002

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