Cria o Comitê Executivo de Gestão Estratégica de Suprimentos da Família de Serviços Prodemge – CEGESPE, no âmbito do Poder Executivo e torna obrigatório o uso do Caderno de Serviços Prodemge.
Cria o Comitê Executivo de Gestão Estratégica de Suprimentos da Família de Serviços Prodemge – CEGESPE, no âmbito do Poder Executivo e torna obrigatório o uso do Caderno de Serviços Prodemge, que dispõe sobre diretrizes para contratação de serviços da Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais – PRODEMGE.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 126, de 25 de janeiro de 2007, DECRETA:
CAPÍTULO I
DO COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SUPRIMENTOS DA FAMÍLIA DE SERVIÇOS PRODEMGE – CEGESPE
Art. 1º Fica criado no âmbito do Poder Executivo o Comitê Executivo de Gestão Estratégica de Suprimentos da Família de Serviços Prodemge – CEGESPE, com o objetivo de promover a adequada gestão da contratação dos serviços Prodemge, em cumprimento às políticas de produtividade e qualidade dos gastos públicos.
Art. 2º Compete ao CEGESPE:
I – promover a aplicação e o desenvolvimento das Políticas de Contratação de Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação na prestação de serviços pela Companhia de Tecnologia de Informação do Estado de Minas Gerais – PRODEMGE, aos órgãos e entidades da administração pública do Poder Executivo, de acordo com o conceito de Gestão Estratégica de Suprimentos – GES, observadas as disposições do Decreto no 44.998, de 30 de dezembro de 2008, e atos complementares;
II – realizar reuniões ordinárias trimestrais e, se necessário, reuniões extraordinárias em prazo menor, para deliberações, acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações empreendidas;
III – estimular a sinergia nas contratações de Serviços de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, entre a PRODEMGE e os órgãos e entidades do Poder Executivo, por meio do uso do Caderno de Serviços Prodemge nestas contratações;
IV – promover o compartilhamento de experiências entre os órgãos e entidades do Poder Executivo, de outros Poderes do Estado e de outros entes federados;
V – recomendar adequações para ações de melhoria contínua do
Caderno de Serviços Prodemge;
VI – prestar apoio aos órgãos e entidades do Poder Executivo no uso do Caderno de Serviços Prodemge, visando garantir a sua melhor utilização;
VII – promover a racionalização e a padronização dos itens do grupo de Serviços de TIC, mantendo-os permanentemente atualizados no Catálogo de Materiais e Serviços – CATMAS, do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços – SIAD;
VIII – analisar e decidir, no prazo de até cinco dias úteis, os pedidos de inclusão, alteração e exclusão de itens do grupo de Serviços de TIC no CATMAS; e
IX – avaliar periodicamente a necessidade de atualizar, no CATMAS, os itens pertencentes ao grupo de Serviços de TIC.
Parágrafo único. As decisões das solicitações de inclusão, alteração e exclusão de itens relacionados ao grupo de Serviços de TIC a que se refere o inciso VIII deverão ser assinadas pelo presidente do CEGESPE e pelo membro representante da PRODEMGE no Comitê.
Art. 3º O CEGESPE será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidade:
I – Superintendência Central de Governança Eletrônica – SCGE, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – SEPLAG, que é o seu presidente;
II – Companhia de Tecnologia de Informação do Estado de Minas Gerais – PRODEMGE;
III – Superintendência Central de Recursos Logísticos e Patrimônio – SCRLP, da SEPLAG;
IV – Secretaria de Estado de Fazenda – SEF;
V – Secretaria de Estado de Saúde – SES;
VI – Polícia Militar de Minas Gerais – PMMG; e
VII – Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG.
§ 1º Os membros do CEGESPE serão indicados pelos dirigentes máximos dos órgãos e entidade e designados por resolução conjunta da SEPLAG com o órgão ou entidade representados, devendo a escolha recair sobre profissionais com conhecimentos específicos da área e do mercado.
§ 2º Deverá ser indicado no mesmo ato a que se refere o § 1º um suplente para os casos de ausência ou impedimento.
Art. 4º As decisões do CEGESPE serão tomadas por maioria simples do total de seus membros deliberativos.
Parágrafo único. O CEGESPE poderá solicitar, sempre que necessário e oportuno, dos órgãos e entidades do Poder Executivo, assessores com reconhecida competência técnica para participarem das reuniões e de outras atividades do Comitê como colaboradores consultivos, não tendo direito a voto nas deliberações.
Art. 5º Compete à SEPLAG fornecer ou obter de outros órgãos e entidades do Poder Executivo a infraestrutura administrativa, bem como recursos humanos necessários para a aplicação das ações do CEGESPE.
Parágrafo único. O Subsecretário de Gestão e o Diretor da SCGE, da SEPLAG, deverão adotar todas as medidas necessárias à fiel execução do disposto no caput.
CAPÍTULO II
DA OBRIGATORIEDADE E DO USO DO CADERNO DE SERVIÇOS PRODEMGE
Art. 6º Torna-se obrigatório, a partir da publicação deste Decreto, o uso do Caderno de Serviços Prodemge, criado com o objetivo de proporcionar transparência nas relações entre a PRODEMGE e os órgãos e entidades do Poder Executivo.
Parágrafo único. É facultativo o uso do Caderno de Serviços Prodemge na prestação de serviços de TIC pela PRODEMGE a instituição fora da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
Art. 7º Os órgãos e entidades do Poder Executivo devem solicitar cotações e realizar contratações de serviços da PRODEMGE utilizando as diretrizes, as descrições e os modelos de contratos
constantes no Caderno de Serviços Prodemge.
Art. 8º O Anexo I do Caderno de Serviços Prodemge – Condições Comerciais, contém o preço máximo unitário de cada um dos itens que compõem o preço final dos serviços a serem prestados pela PRODEMGE aos órgãos e entidades.
§ 1º Os preços dos serviços PRODEMGE serão disponibilizados apenas para uso restrito dos órgãos e entidades do Poder Executivo.
§ 2º A PRODEMGE poderá promover atualização dos preços constantes da tabela em função de revisão de seu orçamento anual, aprovado no mês de maio pelo Conselho de Administração, custos de insumos necessários à execução dos serviços e aumento salarial da categoria decorrente de acordo coletivo, incidente no mês de setembro.
Art. 9º Demandas de contratação de Serviços de TIC da PRODEMGE diferentes dos descritos no Caderno de Serviços Prodemge, devem ser encaminhadas ao presidente do CEGESPE.
§ 1º Nas demandas de contratação de que trata o caput o presidente do CEGESPE deverá se manifestar quanto aos critérios de:
I – detalhamento do objeto e execução do serviço;
II – indicadores de nível de serviço a serem acordados;
III – informações de demanda e volumetria;
IV – condições comerciais;
V – disponibilidade dos recursos financeiros para a contratação;
VI – vigência do contrato; e
VII – responsabilidades das partes contratantes.
§ 2º Em todas as contratações de serviços de TIC da PRODEMGE, os contratos devem ser elaborados com a mesma estrutura de cláusulas das minutas constantes no Caderno de Serviços Prodemge, mantendo inclusive o texto integral das cláusulas comuns a todas as minutas de contrato.
Art. 10. Aplica-se o disposto na Resolução SEPLAG nº 60, de 2009, para quaisquer aquisições de valor superior a R$ 500.000,00, (quinhentos mil reais) inclusive para os objetos contemplados no
Caderno de Serviços Prodemge, devendo essas contratações serem avaliadas e aprovadas pelo Comitê de TIC.
Art. 11. Compete à PRODEMGE:
I – atender às solicitações dos órgãos e entidades nos padrões estabelecidos no Caderno de Serviços Prodemge; e
II – formalizar as cotações e as contratações com os órgãos e entidades utilizando as diretrizes, as descrições e os modelos de contratos constantes no Caderno de Serviços Prodemge.
Art. 12. A atualização e a publicação do Caderno de Serviços Prodemge são de responsabilidade da SCGE da SEPLAG, com a co-responsabilidade da PRODEMGE, observando as diretrizes da Política de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado, instituída pelo Decreto nº 44.998, de 30 de dezembro de 2008, e atos complementares.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 6 de agosto de 2010; 222º da Inconfidência Mineira e 189º da Independência do Brasil.
ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA
Carlos Alberto Pavan Alvim
Renata Maria Paes de Vilhena