DecretosLegislação

Decreto 38.493, de 24 de julho de 1997 (Estado de Minas Gerais)

Dispõe sobre o Sistema Único de Classificação de Material e Serviços na Administração Direta Estadual.

 

 

Dispõe sobre  o Sistema  Único  de Classificação   de    Material   e Serviços na  administração  direta estadual.

O  Governador   do  Estado  de  Minas  Gerais,  no  uso  de atribuição  que   lhe  confere  o  artigo  90,  inciso  VII,  da Constituição do Estado,  DECRETA :

Art.  1º   –  Fica   instituído,  na  administração  direta  estadual,  o  Sistema  Único  de  Classificação  de  Material  e Serviços,  com   a  finalidade   de  identificar,   classificar, codificar e catalogar o material de consumo, material permanente e serviços.

Art. 2º  – O  Sistema Único  de Classificação de Material e Serviços será  implantado e  executado pela Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração, através da Superintendência Central de  Administração de Material, e constituirá instrumento básico para  o  cadastramento  de  fornecedores,  realização  de licitações destinadas  à aquisição  de  bens  e  contratação  de serviços, controle  de estoques  e para o Sistema de Controle de Compras e  Contratações de  Serviços, instituído pelo Decreto nº 36.891, de 23 de maio de 1995.

Art.  3º   –  As  atividades  referentes  à  identificação, classificação  e   catalogação  do  material  e  serviços  serão exercidas pela  Superintendência  Central  de  Administração  de Material  da   Secretaria  de   Estado  de  Recursos  Humanos  e Administração, que  poderá solicitar  a colaboração  dos  órgãos setoriais,  responsáveis   pela  administração   de  material  e serviços.

Art. 4º  – O  Secretário de  Estado de  Recursos Humanos  e Administração baixará resolução aprovando o Catálogo de Material e  Serviços,   de  observância   obrigatória  pelos   órgãos  da administração  direta   estadual  e,   facultativamente,   pelas autarquias e fundações públicas.

 

Art. 5º  – A  Secretaria de  Estado e  Recursos  Humanos  e Administração expedirá  instruções complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.

Art. 6º  – Este  Decreto entra  em vigor  na  data  de  sua publicação.

Art.  7º   –  Revogam-se   as  disposições   em  contrário, especialmente o Decreto nº 22.296, de 26 de agosto de 1982.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de julho de 1997.

Eduardo Azeredo – Governador do Estado

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