ContratosQuestões sobre Licitações

Condições que são permitidas as alterações contratuais nas Licitações

Abrimos processo licitatório para aquisição de coletes balísticos, tendo sido cotados 5 unidades tamanho “M” e 10 tamanho “G”; por ocasião da fabricação dos equipamentos, a pedido nosso, as quantidades foram alteradas para 12 em tamanho “M” e 3 em tamanho “G”. O valor da compra/contrato não foi alterado. Tal conduta implica em “vício” ou “burla” no processo licitatório? Como justificar a mudança sem ter que devolver os equipamentos?

Segundo a lei n.8.666/93, é possível alterações contratuais nos seguintes termos:

Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:

I – unilateralmente pela Administração:

a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;

(…)§ 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

No entanto, duas observações são importantes: a primeira é que a alteração das quantidades de ser justificada devidamente; a segunda é que se o preço unitário de um colete M for menor, então o preço total do contrato deve ser igualmente revisto para menor para não gerar enriquecimento ilícito (visto que o número de M aumentou e o de G diminuiu).

Uma observação final importante: sempre se formalizam os atos antes.

(Colaborou Dr Saulo Alle, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

Publicado em 12 de fevereiro de 2015
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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