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Lei nº 4 de 15 de junho de 1977 (Municipio Rio de janeiro)

Dispõe sobre as licitações e os contratos administrativos do município do Rio de janeiro

 

 

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO: Faço saber que, nos termos do art. 48 § 5º., combinado com o art. 62, inciso III, da Lei Complementar n. 3, de 22 de setembro de 1976, sanciono a seguinte lei:

 

Capítulo I
Das Disposições Preliminares

 

Art. 1º – Salvo disposição em contrário, os contratos da administração direta e autárquica do Município do Rio de Janeiro regulam-se no que couber, pelos princípios e as disposições gerais que regem os contratos de direito civil, no que concerne ao acordo de vontades e ao objeto, observadas, em tudo o mais e especialmente no que respeita `a correspondente atividade administrativa preparatória e de controle, as normas desta lei e do respectivo regulamento.

 

Parágrafo único – Os contratos municipais, para que produzam efeitos, deverão ser publicados ao menos em resumo, no órgão oficial do Município.

 

Art. 2º – Nos casos em que se exige a realização de concorrência, ainda que esta, nos termos do § 2º, do art. 6º da presente lei, seja dispensada, o contrato escrito é obrigatório, sob pena de nulidade do ato que não se revestir dessa formalidade.

 

§ 1º – Nos demais casos, ainda que dispensável a licitação, os atos de que possam decorrer obrigações de natureza convencional só são válidos se constarem de documento emitido na forma regulamentar, assim consideradas, entre outros, a carta-contrato, a nota de empenho, a autorização de compra ou a ordem de execução de serviço.
§ 2º – Em qualquer caso, no contrato ou documento que a ele corresponder, não poderão ser dispensadas condições exigidas na licitação nem exigidas as que nela não figuram.

 

Art. 3º – As normas da presente lei, salvo disposições em contrário, se aplicam a todo ato de natureza convencional, entre outros os acordos, os convênios, as convenções, os ajustes e os compromissos em que for parte o Município do Rio de Janeiro ou entidade de sua administração direta e autárquica.

 

Capítulo II
Das Licitações e sua Dispensa

 

Art. 4º – As obras, os serviços, as compras e as alienações da administração direta e autárquica do Município do Rio de Janeiro realizar-se-ão mediante estrita observância do princípio da licitação, salvo as exceções previstas na legislação federal e estadual.

 

Art. 5º – A licitação pode efetuar-se mediante:

 

I – convite;
II – tomada de preços;
III – concorrência.

 

§ 1º – A licitação mediante convite compreenderá propostas de, pelo três interessados do ramo pertinente ao objeto de licitação, registrados ou não, convocados por escrito com a antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
§ 2º – A licitação mediante tomada de preços será convocada por edital na forma prevista no art. 7º,. inciso II, sendo admitidos a licitar apenas os que, antes da apresentação das propostas, já se encontrarem inscritos no órgão competente.
§ 3º – A licitação mediante concorrência será convocada pela forma prevista no art. 7º, inciso I, admitida a participação de qualquer interessado, desde que previamente habilitado nos termos do art. 9º.
§ 4º – Quando cabíveis, na forma do que dispuser o regulamento, serão admitidos, como modalidades de licitação para alienações, o leilão e o concurso, observadas, conforme os limites de valores estabelecidos no artigo seguinte, as exigências de publicidade de que trata o art. 7º.
§ 5º – Sempre que razões técnicas determinam o fracionamento de obra ou serviço em duas ou mais partes, será escolhida a modalidade de licitação que regeria a totalidade da obra ou do serviço.

 

Art. 6º – As licitações observarão os limites de valores abaixo, considerada como unidade de cálculo o maior Valor de Referência estabelecido pelo Governo federal, nos termos da Lei federal n. 6.205, de 29 de abril de 1975, e do Decreto federal n. 75.704, de 8 de maio de 1975.

 

I – para obras:
a) convite, até o valor de 250 vezes o Valor de Referência;
b) tomada de preços, até o valor de 7.500 vezes o Valor de Referência;
c) concorrência, acima do valor de 7.500 vezes o Valor de Referência;
II – para serviços, compras e alienações:
a) convite, até o valor de 50 vezes o Valor de Referência;
b) tomada de preços, leilão ou concurso, até o valor de 5.000 vezes o Valor de Referência;
c) concorrência, leilão ou concurso, acima do valor de 5.000 vezes o Valor de Referência.

 

§ 1º – Se convier ao interesse público, poderá a Administração optar por modalidades de licitação previstas nesta lei para valores mais elevados, independentemente dos limites fixados para o caso.
§ 2º – É dispensável a licitação:
a) nos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade pública;
b) quando sua realização comprometer a segurança pública, a juízo do Prefeito;
c) quando não acudiram interessados à licitação anterior, mantidas, neste caso, as condições preestabelecidas;
d) na aquisição de bens que só possam, ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos, bem como na contratação de serviços com profissionais ou firmas de notória especialização.
e) na aquisição de obras de arte e objetos históricos;
f) quando a operação envolver concessionário de serviço público ou, exclusivamente, pessoa de direito público interno ou entidade sujeita ao seu controle majoritário;
g) na aquisição ou arrendamento de imóveis destinados ao serviço público;
h) nos casos de emergência, caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, bens ou serviços e obras;
i) nas obras até o valor de 50 vezes o Valor de Referência e nos serviços e compras até 5 vezes o Valor de Referência.
§ 3º – A dispensa de licitação, nos casos das alíneas d, e, g e h será imediatamente justificada perante a autoridade superior, que a ratificará ou não, e , sendo o caso, promoverá a responsabilidade de quem a determinou.
§ 4º – O disposto no parágrafo anterior só se aplica às despesas de valor superior a 80 vezes o Valor de Referência, exceto a dispensa de licitação com base na alínea h deste artigo.

 

Art. 7º – A publicidade das licitações será assegurada:

 

I – no caso de concorrência, mediante publicação no órgão oficial e na imprensa diária local, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de notícia resumida de sua abertura, indicando-se o local em que os interessados poderão obter o edital e todas as informações necessárias;
II – no caso de tomada de preços, mediante afixação de edital, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em local acessível aos interessados, e comunicação às respectivas entidades de classe.
§ 1º – Em qualquer caso, se prevista a celebração de contrato escrito, será, desde logo, assegurada aos interessados a obtenção da respectiva minuta.
§ 2º – Atendendo à natureza do objeto e ao vulto da concorrência, a administração poderá ampliar os prazos indicados neste artigo e utilizar outras formas de publicidade, nos termos do regulamento.

 

Art. 8º – Constarão obrigatoriamente do edital de licitação, sob pena de invalidade:

 

I – indicação da modalidade de licitação;
II – dia, hora e local;
III – quem receberá as propostas;
IV – condições de apresentação de propostas e de participação na licitação com indicação do preço estimado;
V – critério de julgamento;
VI – descrição sucinta e precisa do objeto da licitação;
VII – local e horário em que serão prestadas informações e fornecidas plantas, instruções, especificações, minuta de contrato e outros elementos relativos à licitação;
VIII – prazo e condições de execução e de entrega do objeto da licitação;
IX – modalidade de garantia, se exigida;
X – outras indicações específicas relativas à licitação.

 

Art. 9º – Na habilitação para as licitações só se exigirá comprovação relativa a:

 

I – personalidade jurídica;
II – capacidade técnica;
III – idoneidade financeira;
IV – quitações fiscais referentes à atividade em cujo exercício se licita ou contrata.

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