LegislaçãoLeis

Lei nº 4 de 15 de junho de 1977 (Municipio Rio de janeiro)

Art. 10 – Nas obras e serviços poderão ser adotados os seguintes regimes de execução:

 

I – execução direta;
II – execução indireta, nas seguintes modalidades:
a) empreitada por preço global;
b) empreitada por preço unitário;
c) administração contratada;
d) tarefas;
e) prestação de serviço técnico profissional especializado.

 

Art. 11 – No julgamento das propostas serão consideradas, conforme o caso, no interesse do serviço público, as condições seguintes:

 

I – qualidade;
II – rendimento;
III – preço;
IV – pagamento;
V – prazos;
VI – outras, previstas no edital ou no convite.
§ 1º – No exame do preço serão consideradas todas as circunstâncias de que resulta vantagem para a administração, sendo obrigatória, porém, justificação escrita do órgão ou autoridade competente sempre que não for escolhida a proposta de menor preço.
§ 2º – Não será considerada oferta de vantagem não prevista no edital ou convite, nem preço ou vantagem baseados em oferta de outro licitante.
§ 3º – Serão eliminadas as propostas que excederem de 10% (dez por cento) os preços correntes na praça ou os do orçamento previamente calculado para a obra, o serviço ou a aquisição de material.

 

Art. 12 – A prestação de garantia, quando for exigida, poderá revestir as seguintes modalidades:

 

I – caução em dinheiro, fidejussória ou em títulos de dívida pública;
II – fiança bancária;
III – seguro-garantia;
IV – hipoteca.

 

Parágrafo único – A caução só será restituída após integral cumprimento do contrato, mediante ato liberatório expresso da autoridade que representou o Município do Rio de Janeiro em sua celebração.

 

Art. 13 – Sem prejuízo das perdas e danos cabíveis, nos termos da lei civil, a administração poderá impor ao licitante, adjudicatário ou contratante, pelo descumprimento total ou parcial das obrigações a que esteja sujeito, as seguintes sanções:

 

I – multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato;
II – suspensão temporária da faculdade de licitar e contratar com a administração;
III – declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a administração.
§ 1º – A recusa, expressa ou não, do adjudicatário em assinar o contrato e aceitar ou retirar o instrumento correspondente, dentro do prazo estipulado, importa o descumprimento total das obrigações assumidas mediante a admissão como licitante.
§ 2º – As sanções previstas neste artigo podem cumular-se e não excluem a rescisão unilateral do contrato.

 

Art. 14 – No fornecimento de material, na prestação de serviço ou na realização de obra, ainda que dispensada a licitação, será aplicada ao adjudicatário a multa moratória de 1% (um por cento) ao dia, por dias úteis, sobre o valor de nota de empenho, ou do saldo não atendido, nos casos de atraso no cumprimento da obrigação assumida em contrato ou proposta aceita.

 

§ 1º – Poderá ser relevada a multa de que trata este artigo desde que a administração declare não ter havido prejuízo para a Fazenda Pública.
§ 2º – A multa moratória de que trata o presente artigo não ilide a estabelecida no art. 13, inciso I, que é cabível quando o adjudicatário deixar de cumprir a obrigação assumida em licitação, esgotados os prazos concedidos.
§ 3º – A prorrogação de prazo, para o cumprimento de obrigação assumida em virtude de contrato ou outro documento convencional previsto no § 1º. do art. 2º desta lei, competirá à autoridade que tenha firmado o termo contratual ou, quando não houver contrato, ao titular da Unidade Orçamentária diretamente interessada na aquisição do material, na prestação do serviço ou na realização da obra.
§ 4º – O prazo de que trata o parágrafo anterior somente poderá ser prorrogado se o adjudicatário o requerer antes da respectiva extinção e desde que a prorrogação não cause prejuízo à administração pública.
§ 5º – O despacho que conceder a prorrogação deverá ser publicado no órgão oficial do Município, passando automaticamente a fazer parte do contrato.

 

Art. 15 – Os atos de aplicação de sanções serão motivados e obrigatoriamente publicados no órgão oficial.
Art. 16 – O regulamento estabelecerá os casos e o procedimento de impugnação dos atos praticados pela autoridade em qualquer fase da licitação ou da execução do contrato.
Art. 17 – Haja ou não declaração no edital, o ato que instaurar licitação será anulado, de ofício ou mediante recurso, se ocorrer ilegalidade no respectivo processamento ou julgamento, e poderá ser renovado, a juízo exclusivo da administração, se convier ao interesse público.

 

Parágrafo único – A anulação ou a revogação constará obrigatoriamente de decisão fundamentada.

 

Art. 18 – O exame da habilitação preliminar e o julgamento das concorrências e tomadas de preços serão atribuídos a comissão especial de pelo menos três membros.

 

Capítulo III
Dos Contratos

 

Art. 19 – Todo contrato mencionará, obrigatoriamente, os nomes das partes e de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação ou da respectiva dispensa, bem como a sujeição dos contratantes às normas desta lei e de seu regulamento e às cláusulas contratuais.

 

Art. 20 – São cláusulas necessárias, em todo contrato, as que estabeleçam:

 

I – O objeto e seus elementos característicos;
II – o regime de execução;
III – o preço e as condições de pagamento e, quando for o caso, as condições e os critérios de reajustamento;
IV – os prazos de início e término com a submissão ao cronograma aprovado;
V – o valor, a dotação orçamentária e o empenho de despesa;
VI – as penalidades e o valor da multa;
VII – as garantias, quando exigidas;
VIII – os casos de rescisão;
IX – o direito de rescisão administrativa por ato escrito unilateral, nos casos indicados em regulamento;
X – quando for o caso, as condições de importação ou exportação, a data e a taxa de câmbio para conversão;
XI – a sujeição do contratante às normas da legislação tributária pertinente, em qualquer das fases ou regimes de execução (art. 10).

 

Parágrafo único – No contrato com pessoa domiciliada ou residente no estrangeiro, é obrigatória a cláusula que declare competente o foro de Cidade do Rio de Janeiro para dirimir qualquer questão contratual, bem como a nomeação de procurador com poderes especiais para receber citação inicial, acordar, confessar, desistir, transigir, comprometer-se em árbitros e dar quitação.

 

Art. 21 – Salvo disposição contrária de lei especial, os contratos não poderão ter vigência indeterminada, admitida, porém, a sua prorrogação por igual período.

 

§ 1º – Quando o contrato tiver por objeto e locação de serviço ou de imóvel, a matrícula ou internamento em estabelecimento escolar ou hospitalar, bem como em outros casos a critério do Prefeito, a administração, se assim convier ao interesse público, poderá reconhecer a decorrência dos efeitos contratuais a partir de data anterior à da sua celebração.
§ 2º – Para as despesas com serviço ou material fornecido por entidades públicas ou concessionárias de serviços públicos, a retroatividade a que alude o parágrafo anterior independe de contrato formal.

 

Art. 22 – os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas:

 

I – em instrumento avulso, ficando uma via no processo respectivo;
II – em termo, com força de escritura pública, lavrado em livro próprio;
III – mediante escritura pública, quando necessária pela lei estadual.
§ 1º – A administração poderá adotar livro de folhas soltas para os contratos e aditivos, ao qual se destinará a via original.
§ 2º – As minutas dos termos de contratos da administração centralizada serão obrigatoriamente submetidas ao exame da Procuradoria-Geral do Município, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes constantes de padrão aprovado.

 

Art. 23 – As despesas relativas à celebração de qualquer contrato cabem ao contratante, salvo casos especiais em que, no interesse exclusivo da administração e por convenção expressa, sejam assumidas pelo Município do Rio de Janeiro.

 

Art. 24 – Nos casos em que for dispensável a licitação e nos outros expressamente previstos em regulamento, a administração poderá, mediante despacho fundamentado, consentir na cessão do contrato, desde que esta convenha ao interesse público e o cessionário atenda às exigências de habilitação previstas no art. 9º desta lei.

 

Parágrafo único – O consentimento na cessão não impossibilitará quitação ou exoneração de responsabilidade do cedente perante a administração.

 

Art. 25 – Salvo disposição contrária, a prorrogação, a rescisão administrativa ou a revisão dos contratos poderá efetuar-se independentemente de cláusula expressa, observadas, entre outras estabelecidas em regulamento, as condições e formalidades previstas para a celebração daqueles.

 

Art. 26 – fica o Poder Executivo Municipal do Rio de Janeiro autorizado a expedir os atos regulamentares indispensáveis ao cumprimento desta lei adaptá-los às normas federais supervenientes.
Art. 27 – O disposto nesta lei aplica-se, no que couber, aos órgãos da administração indireta do Município do Rio de Janeiro, excetuados as instituições financeiras e os estabelecimentos de crédito.
Art. 28 – Esta lei entrará em vigor na data da publicação do seu regulamento, que será expedido no prazo de 90 (noventa) dias, revogados, nessa mesma data, os artigos ns. 206 e 241 do Decreto – Lei n. 128, de 18 de agosto de 1969, o art. 40 do Decreto – Lei n. 84, de 30 de abril de 1975, e as demais disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 15 de junho de 1977.
MARCOS TAMOYO

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