DecretosLegislação

decreto n° 99.509, de 5 de setembro de 1990

Veda contribuições com recursos públicos, em favor de clubes e associações de servidores ou empregados de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

Veda contribuições com recursos públicos, em favor de clubes e associações de servidores ou empregados de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 85, incisos IV e VI, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica vedado aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, bem assim às empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União, efetuar, em favor de clubes ou outras sociedades civis, de caráter social ou esportivo, inclusive os que congreguem os respectivos servidores ou empregados e seus familiares:

I – contribuições pecuniárias, a qualquer título;

II – despesas de construção, reforma ou manutenção de suas dependências e instalações; e

III – cessão, a título gratuito, de bens móveis e imóveis.

§ 1º Excetuam-se da proibição de que trata este artigo:

a) as despesas, na forma da lei, com a manutenção de creches e escolas para atendimento pré-escolar; e

b) as contribuições para entidades fechadas de previdência privada, desde que regularmente constituídas e em funcionamento até 10 de julho de 1989, observados os limites estabelecidos na legislação pertinente e, especialmente, o disposto na Lei nº 8.020, de 12 de abril de 1990.

c ) a cessão gratuita, ou em condições especiais, de imóveis de União destinados a projetos de aproveitamento econômico de interesse nacional que mereçam tal favor. (Alínea incluída pelo Dec. nº 1.315, de 23.11.1994)

§ 2º No caso de bens móveis e imóveis cedidos anteriormente à data de publicação deste decreto, caberá à entidade cessionária, à sua conta, mantê-los e conservá-los, bem assim realizar ou concluir as obras ou reparos que se façam necessários.

Art. 2º As Secretarias de Controle Interno (Ciset) fiscalizarão a observância do disposto neste decreto, realizando, inclusive, inspeções semestrais, para verificar o estado de conservação dos bens cedidos, de que trata o § 2º do artigo anterior.

Parágrafo único. Comprovada a inobservância do disposto no § 2º do artigo anterior, a Ciset representará ao órgão competente, visando a imediata rescisão da cessão e a apuração de responsabilidades.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se os Decretos nº 95.904, de 7 de abril de 1988, nº 96.017, de 6 de maio de 1988, nº 98.667, de 27 de dezembro de 1989, e demais disposições em contrário.

Brasília, 5 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.9.1990

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