Regulamenta o art. 4o da Lei no 12.409, de 25 de maio de 2011, que autoriza a concessão de subvenção econômica pela União ao BNDES, sob a modalidade de equalização de taxa de juros
Regulamenta o art. 4o da Lei no 12.409, de 25 de maio de 2011, que autoriza a concessão de subvenção econômica pela União ao BNDES, sob a modalidade de equalização de taxa de juros, a financiamentos destinados a capital de giro e investimento de sociedades empresárias, empresários individuais e pessoas físicas ou jurídicas caracterizadas como produtores rurais, localizados em Municípios de Estados da Federação atingidos por desastres naturais e abrangidos por decreto estadual de situação de emergência ou de estado de calamidade pública.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4o da Lei no 12.409, de 25 de maio de 2011,
DECRETA:
Art. 1o Fica autorizada a concessão da subvenção econômica de que trata o art. 4o da Lei no 12.409, de 25 de maio de 2011, em operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2011, destinadas a capital de giro e investimento de sociedades empresariais, empresários individuais e pessoas físicas ou jurídicas caracterizadas como produtores rurais, localizados em Municípios de Estados da Federação relacionados no Anexo a este Decreto, respeitado o limite total de financiamentos e demais condições definidas no art. 4o da referida Lei.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de setembro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.9.2011
ANEXO