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Decreto n° 48.176, de 23 de outubro de 2003 (Estado de São Paulo)

Celebrar convênios com Municípios com sede e foro no Estado SP e com sociedades de economia mista, integrantes da Administração Indireta deste Estado, não dependentes, para utilização do Sistema BEC/SP.

 

 

 

Autoriza a Secretaria da Fazenda a, representando o Estado, celebrar convênios com Municípios com sede e foro no Estado de São Paulo e com sociedades de economia mista, integrantes da Administração Indireta deste Estado, não dependentes, para utilização da Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo – Sistema BEC/SP.

 

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

 

Decreta:

 

Artigo 1º – Fica o Secretário da Fazenda autorizado a, representando o Estado, celebrar convênios com Municípios com sede e foro no Estado de São Paulo e com sociedades de economia mista, integrantes da Administração Indireta deste Estado, não dependentes, nos termos do inciso III, do artigo 2º, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, objetivando a adesão à Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo – Sistema BEC/SP para a compra de bens, para entrega imediata em parcela única, com dispensa de licitação em razão do valor.

Artigo 2º – O instrumento-padrão dos ajustes obedecerá aos modelos constantes dos Anexos I e II deste decreto.

 

Artigo 3º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Anexo I a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 48.176, de 23 de outubro de 2003.

 

Termo de Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Fazenda, e o Município de , com o objetivo de estabelecer condições para a adesão do Município à Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo – Sistema BEC/SP, com vista à compra de bens, para entrega imediata em parcela única, com dispensa de licitação em razão do valor.

O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, doravante denominada SECRETARIA, neste ato representada por seu Titular, autorizado pelo Decreto nº , de de outubro de 2003, e o Município de , com sede à , nº , inscrito no CNPJ sob o nº , representado pelo(a) Prefeito(a) Municipal, doravante denominado MUNICÍPIO, autorizado(a) pela Lei Municipal nº , de de de , celebram o presente Convênio que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

 

O presente Convênio tem por objeto estabelecer condições para a adesão do Município à Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo – Sistema BEC/SP, com vista à compra de bens, para entrega imediata em parcela única, com dispensa de licitação em razão do valor.

 

CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações Comuns dos Partícipes

 

Constituem obrigações comuns dos partícipes:
I – cumprir as obrigações assumidas neste Convênio, assim como aquelas decorrentes de atos normativos que disciplinam as operações do Sistema BEC/SP, especialmente, o Regulamento do Sistema BEC/SP – Dispensa de Licitação para Municípios, nos prazos e condições neles estabelecidos;
II – envidar esforços dentro de suas respectivas áreas de atuação, com vistas à agilização dos procedimentos e atos relativos ao Sistema BEC/SP;
III – manter sob sigilo toda e qualquer informação sobre o Sistema BEC/SP de propriedade da SECRETARIA, a que tenham acesso em decorrência das atividades a que se dediquem em razão deste instrumento, bem como a trocar informações de suas propriedades exclusivas, que possam ser de relevância para se atingir a perfeita concretização do objeto deste Convênio, mantendo também, em relação a estas, o necessário sigilo.

 

CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações do Município

 

Constituem obrigações do MUNICÍPIO:
I – instalar e manter em perfeitas condições de operação e em número suficiente equipamentos, aplicativos e meios de comunicação adequados à conexão e à operação contínua com o Sistema BEC/SP, bem como prover os recursos humanos necessários, observado o padrão mínimo estabelecido pela SECRETARIA;
II – firmar instrumento jurídico com o Banco Nossa Caixa S/A, visando à atuação desta instituição bancária como Agente Financeiro responsável pela liquidação financeira das operações realizadas por intermédio do Sistema BEC/SP;
III – cumprir o regulamento do Sistema BEC/SP – Dispensa de Licitação, para Municípios com sede e foro no Estado de São Paulo, expedido pelo Comitê de Qualidade da Gestão Pública;
IV – realizar os pagamentos aos contratados impreterivelmente até a data do vencimento da obrigação;
V – manter permanente fluxo de informações com a gestão do Sistema BEC/SP, comunicando-lhe, de imediato, a ocorrência de qualquer fato impeditivo ou protelatório do cumprimento das obrigações assumidas neste Convênio;
VI – cumprir a legislação sobre execução orçamentária e financeira e sobre contratos administrativos e licitações, especialmente quanto ao procedimento para dispensa de licitação inerente à Oferta de Compra;
VII – adotar para as compras a serem realizadas por intermédio do Sistema BEC/SP, o Edital Eletrônico de Contratações – Dispensa de Licitação para Municípios aprovado pela Procuradoria Geral do Estado – PGE e expedido pelo Comitê de Qualidade da Gestão Pública – CQGP, bem como os demais instrumentos que integram o Sistema BEC/SP;
VIII – comunicar imediatamente ao CADFOR, por meio eletrônico no endereço do Sistema BEC/SP (opção BEC Cadastro de Fornecedores), a aplicação de sanções, em razão da recusa injustificada do vencedor em assinar o contrato, do atraso injustificado na execução do seu objeto ou da inexecução total ou parcial do ajuste, nos termos dos artigos 81, 86 ou 87 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e da legislação municipal, quando for o caso;
IX – solicitar, justificadamente, ao CADFOR, por meio eletrônico no endereço do Sistema BEC/SP (opção BEC Cadastro de Fornecedores), o bloqueio da senha da Contratada para acesso ao Sistema BEC/SP, bem assim o seu desbloqueio após o cumprimento integral das obrigações contratuais junto à Unidade Compradora do MUNICÍPIO;
X – esclarecer os questionamentos dos fornecedores a respeito das especificações do objeto, condições de fornecimento e pagamento, disseminando, por meios próprios de comunicação, as informações repassadas pela SECRETARIA, tornando-se elo de informações entre os fornecedores e a Administração Estadual.

CLÁUSULA QUARTA
Das Obrigações da SECRETARIA

 

Constituem obrigações da SECRETARIA:
I – gerir o Sistema BEC/SP;
II – manter atualizado o cadastro de fornecedores autorizados a participar do Sistema BEC/SP;
III – disponibilizar e manter atualizados os manuais e regulamentos de operacionalização do Sistema BEC/SP;
IV – promover a divulgação das operações realizadas pelo Sistema BEC/SP;
V – assegurar a integridade e confiabilidade dos dados e informações emitidos no Sistema BEC/SP;
VI – instalar e manter em perfeitas condições de operação e em número suficiente, equipamentos, aplicativos e meios de comunicação, bem como prover os recursos humanos necessários e adequados à operação do Sistema BEC/SP.

CLÁUSULA QUINTA
Dos Recursos Financeiros

 

As obrigações ajustadas neste convênio não envolvem o repasse de recursos financeiros entre os partícipes.

Parágrafo único – Os custos decorrentes da implantação dos meios necessários à conexão e à operação com o Sistema BEC/SP, serão de responsabilidade de cada partícipe, correndo à conta das suas respectivas dotações orçamentárias.

CLÁUSULA SEXTA
Do Prazo De Vigência

 

O prazo de vigência deste convênio será de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de sua assinatura.

 

CLÁUSULA SÉTIMA
Da Rescisão e da Denúncia

 

Este convênio poderá ser rescindido por infração legal ou regulamentar, especialmente de disposições do “Regulamento do Sistema BEC/SP – Dispensa de Licitação para Municípios com sede e foro no Estado de São Paulo”, expedido pelo Comitê de Qualidade da Gestão Pública, ou descumprimento de suas cláusulas; ou denunciado por desinteresse unilateral ou consensual dos partícipes, mediante comunicação expressa, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

CLÁUSULA OITAVA
Da Manutenção das Obrigações e Responsabilidades

 

Ocorrendo o encerramento do Convênio pelo decurso do prazo de vigência, por rescisão ou por denúncia, as obrigações e responsabilidades de cada partícipe assumidas até então, permanecerão inalteradas até o final da execução dos respectivos contratos celebrados ao amparo deste ajuste.

 


CLÁUSULA NONA
Do Controle e Fiscalização do Convênio

 

Ficam designados como representantes da SECRETARIA e da , encarregados do controle e fiscalização da execução do presente Convênio, respectivamente, o Diretor do Departamento de Controle de Contratação e o .

 

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