DecretosLegislação

Decreto n° 48.176, de 23 de outubro de 2003 (Estado de São Paulo)

 

 

CLÁUSULA DÉCIMA
Da Legislação Aplicável

 

Aplicar-se-á, na execução deste convênio, as normas da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, no que couberem.

 

CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Do Foro

 

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital de São Paulo para dirimir eventuais pendências decorrentes deste convênio

E assim, por estarem justos e convencionados firmam este instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo-assinados.

São Paulo, , de de

Pela Secretaria da Fazenda Pela Prefeitura

Testemunhas:
1.________________________________:2…________________________________
Nome: Nome
RG RG
CPF CPF

 

 

Anexo II a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 48.176, de 23 de outubro de 2003.

Termo de Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por sua Secretaria da Fazenda, e a (Sociedade de Economia Mista), com o objetivo de estabelecer condições para a adesão à Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo – Sistema BEC/SP, com vista à compra de bens, para entrega imediata em parcela única, com dispensa de licitação em razão do valor.

O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Fazenda, doravante denominada SECRETARIA, neste ato representada por seu Titular, autorizado pelo Decreto nº ,de de outubro de 2003, e a (Sociedade de Economia Mista), com sede à , nº , inscrita no CNPJ sob o nº , representada por seu , Sr.(a) , devidamente autorizado(a) pelo artigo , do seu Estatuto Social, doravante denominada SOCIEDADE, celebram o presente Convênio que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto

 

O presente Convênio tem por objeto estabelecer condições para a adesão da SOCIEDADE à Bolsa Eletrônica de Compras do Governo do Estado de São Paulo – Sistema BEC/SP, com vista à compra de bens, para entrega imediata em parcela única, com dispensa de licitação em razão do valor.

CLÁUSULA SEGUNDA
Das Obrigações Comuns dos Partícipes

 

Constituem obrigações comuns dos partícipes:

I – cumprir as obrigações assumidas neste convênio, assim como aquelas decorrentes de atos normativos que disciplinam as operações do Sistema BEC/SP, especialmente, o Regulamento do Sistema BEC/SP – Dispensa de Licitação para Sociedades de Economia Mista do Estado de São Paulo, não dependentes, nos termos do inciso III, do artigo 2º, da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000, nos prazos e condições neles estabelecidos;

II – envidar esforços dentro de suas respectivas áreas de atuação, com vistas à agilização dos procedimentos e atos relativos ao Sistema BEC/SP;

III – manter sob sigilo toda e qualquer informação sobre o Sistema BEC/SP de propriedade da SECRETARIA, a que tenham acesso em decorrência das atividades a que se dediquem em razão deste instrumento, bem como a trocar informações de suas propriedades exclusivas, que possam ser de relevância para se atingir a perfeita concretização do objeto deste convênio, mantendo também, em relação a estas, o necessário sigilo.

CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações da SOCIEDADE

 

Constituem obrigações da SOCIEDADE:

I – instalar e manter em perfeitas condições de operação e em número suficiente equipamentos, aplicativos e meios de comunicação adequados à conexão e à operação contínua com o Sistema BEC/SP, bem como prover os recursos humanos necessários, observado o padrão mínimo estabelecido pela SECRETARIA;
II – firmar instrumento jurídico com o Banco Nossa Caixa S/A, visando à atuação desta instituição bancária como Agente Financeiro responsável pela liquidação financeira das operações realizadas por intermédio do Sistema BEC/SP;
III – cumprir o regulamento do Sistema BEC/SP – Dispensa de Licitação para Sociedades de Economia Mista do Estado de São Paulo, não dependentes, nos termos do inciso III, do artigo 2º, da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000, expedido pelo Comitê de Qualidade da Gestão Pública;
IV – realizar os pagamentos aos contratados impreterivelmente até a data do vencimento da obrigação;
V – manter permanente fluxo de informações com a gestão do Sistema BEC/SP, comunicando-lhe, de imediato, a ocorrência de qualquer fato impeditivo ou protelatório do cumprimento das obrigações assumidas neste Convênio;
VI – cumprir a legislação sobre orçamento, finanças, licitações e contratos, inerente à Oferta de Compra;
VII – adotar, para as compras a serem realizadas por intermédio do Sistema BEC/SP, o Edital Eletrônico de Contratações – Dispensa de Licitação para Sociedades de Economia Mista do Estado de São Paulo, não dependentes, nos termos do inciso III, do artigo 2º, da Lei Complementar federal nº 101, de 04 de maio de 2000, aprovado pela Procuradoria Geral do Estado – PGE e expedido pelo Comitê de Qualidade da Gestão Pública – CQGP, bem como os demais instrumentos que integram o Sistema BEC/SP;
VIII – comunicar imediatamente ao CADFOR, por meio eletrônico no endereço do Sistema BEC/SP (opção BEC Cadastro de Fornecedores), a aplicação de sanções, em razão da recusa injustificada do vencedor em assinar o contrato,do atraso injustificado na execução do seu objeto ou da inexecução total ou parcial do ajuste, nos termos dos artigos 81, 86 ou 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dos artigos do Regulamento de Compras;
IX – solicitar, justificadamente, ao CADFOR, por meio eletrônico no endereço do Sistema BEC/SP (opção BEC Cadastro de Fornecedores), o bloqueio da senha da contratada para acesso ao Sistema BEC/SP, bem como o seu desbloqueio após o cumprimento integral das obrigações contratuais junto à Unidade Compradora da SOCIEDADE;
X – esclarecer os questionamentos dos fornecedores a respeito das especificações do objeto, condições de fornecimento e pagamento, disseminando, por meios próprios de comunicação, as informações repassadas pela SECRETARIA, tornando-se elo de informações entre os fornecedores e a Administração Estadual.

 

CLÁUSULA QUARTA
Das Obrigações da SECRETARIA

 

Constituem obrigação da SECRETARIA:
I – gerir o Sistema BEC/SP;
II – manter atualizado o cadastro de fornecedores autorizados a participar do Sistema BEC/SP;
III – disponibilizar e manter atualizados os manuais e regulamentos de operacionalização do Sistema BEC/SP;
IV – promover a divulgação das operações realizadas pelo Sistema BEC/SP;
V – assegurar a integridade e confiabilidade dos dados e informações emitidos no Sistema BEC/SP;
VI – instalar e manter em perfeitas condições de operação e em número suficiente equipamentos, aplicativos e meios de comunicação, bem como prover os recursos humanos necessários e adequados à operação do Sistema BEC/SP.

 

CLÁUSULA QUINTA
Dos Recursos Financeiros

 

As obrigações ajustadas neste convênio não envolvem o repasse de recursos financeiros entre os partícipes.

Parágrafo único – Os custos decorrentes das implantação dos meios necessários à conexão e à operação com o Sistema BEC/SP, serão de responsabilidade de cada partícipe, correndo à conta das suas respectivas dotações orçamentárias.

CLÁUSULA SEXTA
Do Prazo de Vigência

 

O prazo de vigência deste convênio será de 5 (cinco) anos, contados a partir da data de sua assinatura.

Parágrafo único – Findo o prazo constante do “caput” desta cláusula, o convênio, com todas as suas cláusulas, por expressa vontade dos partícipes, manifestada neste ato, prorrogar-se-á, por igual período, salvo se até 60 (sessenta) dias antes do seu término, houver oposição de qualquer dos partícipes, manifestada por meio de ofício.

 

CLÁUSULA SÉTIMA
Da Rescisão e da Denúncia

 

Este Convênio poderá ser rescindido por infração legal ou regulamentar, especialmente de disposições do Regulamento do Sistema BEC/SP – Dispensa de Licitação para Sociedades de Economia Mista do Estado de São Paulo, não dependentes, nos termos do inciso III, do artigo 2º, da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, expedido pelo Comitê de Qualidade da Gestão Pública, ou descumprimento de suas cláusulas; ou denunciado por desinteresse unilateral ou consensual dos partícipes, mediante comunicação expressa, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

 

CLÁUSULA OITAVA
Da Manutenção das Obrigações e Responsabilidades

 

Ocorrendo o encerramento do convênio pelo decurso do prazo de vigência, por rescisão ou por denúncia, as obrigações e responsabilidades de cada partícipe assumidas até então, permanecerão inalteradas até o final da execução dos respectivos contratos celebrados ao amparo deste ajuste.

 

CLÁUSULA NONA
Do Controle e Fiscalização do Convênio

 

Ficam designados como representantes da SECRETARIA e da SOCIEDADE, encarregados do controle e fiscalização da execução do presente convênio, respectivamente, o Diretor do Departamento de Controle de Contratações e o .

 

CLÁUSULA DÉCIMA
Da Legislação Aplicável

 

Aplicar-se-á à na execução deste convênio, as normas da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei Estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, no que couberem.

 

CLAUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca da Capital de São Paulo para dirimir eventuais pendências decorrentes deste convênio.

E assim, por estarem justos e convencionados, firmam este instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo-assinados.
São Paulo, , de de

Pela Secretaria da Fazenda

Pela Sociedade de Economia Mista

Testemunhas:
1.________________________________
Nome:
R.G.:
CPF:
2.________________________________
Nome:
R.G.:
CPF:

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