DecretosLegislação

Decreto Lei n° 509, de 20 de março de 1969

Dispõe sobre a transformação do Departamento dos Correios e Telégrafos em empresa pública, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional N.º 5 (*), de 13 de dezembro de 1968, decreta:

Art. 1º – O Departamento dos Correios e Telégrafos (DCT) fica transformado em empresa pública, vinculada ao Ministério das Comunicações, com a denominação de Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT; nos termos do artigo 5º, item II, do Decreto lei nº.200 (*), de 25 de fevereiro de 1967. Parágrafo único – A ECT terá sede e foro na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional.

Art. 2º – À ECT compete:

I – executar e controlar, em regime de monopólio, os serviços postais em todo o território nacional;

II – exercer nas condições estabelecidas nos artigos 15 e 16, as atividades ali definidas.

Art. 3º – A ECT será administrada por um Presidente, demissível “ad nutum”, indicado pelo Ministro de Estado das Comunicações e nomeado pelo Presidente da República. Parágrafo único – A ECT terá um Conselho de Administração (C.A.), que funcionará sob a direção do Presidente, e cuja composição e atribuição serão definidas no decreto de que trata o artigo 4º.

Art. 4º – Os Estatutos da ECT, que serão expedidos por decreto, estabelecerão a organização, atribuições e funcionamento dos órgãos que compõem sua estrutura básica.

§ 1º – A execução das atividades da ECT far-se-á de forma descentralizada, distribuindo-se por Diretorias Regionais, constituídas com base no movimento financeiro, na densidade demográfica e na área da região jurisdicionada.

§ 2º – As Diretorias Regionais serão classificadas em categorias, de acordo com o volume dos respectivos serviços, e os órgãos que as integrarem poderão ser criados, desdobrados, reduzidos ou extintos, por ato do Presidente, ouvido o Conselho de Administração.

§ 3º – A operação do Serviço Postal e a execução das atividades administrativas de rotina ficarão a cargo da estrutura regional, observados o planejamento, a supervisão a coordenação e o controle dos órgãos da Administração Central.

§ 4º – Os cargos e funções de direção e assessoria serão providos, conforme o caso, pelo Presidente, pelos Diretores Regionais, ou outros Chefes de Serviço, conforme determinarem os estatutos.

Art. 5º – Caberá ao Presidente representar a ECT em Juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, podendo constituir mandatários e delegar competência, permitindo, se for o caso, a subdelegação às autoridades subordinadas.

Art. 6º – O Capital inicial da ECT será constituído integralmente pela União na forma deste Decreto-lei.

§ 1º – O Capital inicial será constituído pelos bens móveis, imóveis, valores, direitos e ações que, pertencentes à União, estejam, na data deste Decreto lei, a serviço ou a disposição do DCT.

§ 2º – Os bens e direitos de que trata este artigo serão incorporados ao ativo da ECT mediante inventário e levantamento a cargo de Comissão designada, em conjunto, pelos Ministros da Fazenda e das Comunicações.

§ 3º – O capital inicial da ECT poderá ser aumentado por ato do poder Executivo, mediante a incorporação de recursos de origem orçamentária, por incorporação de reservas decorrentes de lucros líquidos de suas atividades, pela reavaliação do ativo e por depósito de capital feito pela União.

§ 4º – Poderão vir a participar dos futuros aumentos do capital outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como entidades integrantes da Administração Federal Indireta.

Art. 7º – A ECT poderá contrair empréstimos no país ou no Exterior que objetivem atender ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de seus serviços, observadas a legislação e regulamentação em vigor.

Art. 8º – Os prêmios, contribuições, tarifas e preços dos serviços a cargo da ECT serão aprovados pelo Conselho de Administração (C.A.) respeitados os acordos ou convenções a que o Brasil estiver obrigado, assim como a competência do Conselho Interministerial de Preços. Parágrafo único – Os valores a serem aprovados pelo C.A. visarão a remuneração justa dos serviços que a ECT executar, sem prejuízo da sua maior utilização.

Art. 9º – A concessão, suspensão ou cancelamento do privilégio da franquia postal-telegráfica, com isenção parcial ou total das tarifas e preços, serão competência do Conselho de Administração (C.A.). Parágrafo único – A suspensão ou cancelamento do privilégio de que trata este artigo, a qualquer título concedido, poderão estender-se aos órgãos dos Poderes Públicos Federais, Estaduais e Municipais, inclusive aos de sua Administração Indireta.

Art. 10º – As resoluções do Conselho de Administração (C.A) referentes aos assuntos de que tratam os artigos 8º e 9º dependerão da homologação do Ministro das Comunicações.

Art. 1lº – O regime jurídico do pessoal da ECT será o da Consolidação das Leis do Trabalho, classificados os seus empregados na categoria profissional de comerciários.

§ 1º – Os servidores públicos hoje a serviço do DCT considerar-se-ão a disposição da ECT, sem ônus para o Tesouro Nacional, aplicando-se-lhes o regime jurídico da Lei n.º l711 (*), de 28 de outubro de 1952.

§ 2º – O pessoal a que se refere o parágrafo anterior poderá ser aproveitado no quadro de pessoal da ECT na forma que for estabelecida em decreto, que regulará, igualmente, o tratamento a ser dispensado ao pessoal não aproveitado.

Art. 12º – A ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais.

Art. 13º – Ressalvada a competência do Departamento de Polícia Federal, a ECT manterá serviços de vigilância para zelar, no âmbito das comunicações, pelo sigilo da correspondência, cumprimento das leis e regulamentos relacionados com a segurança nacional, e garantia do tráfego postal-telegráfico e dos bens e haveres da Empresa ou confiados a sua guarda.

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