DecretosLegislação

Decreto Lei n° 509, de 20 de março de 1969

Art. 14º – Enquanto não se ultimar o processo de transferência a que se refere a Lei n.º 5.363 (*), de 30 de novembro de 1967, a ECT continuará tendo sede e foro no Estado da Guanabara.

Art. 15º – Ressalvadas a competência e jurisdição da Empresa Brasileira de Telecomunicações (EMBRATEL), a ECT, como sucessora ao DCT, poderá prosseguir na construção, conservação e exploração dos circuitos de telecomunicações, executando os serviços públicos de telegrafia e demais serviços públicos de telecomunicações, atualmente a seu cargo.

Art. 16º – Enquanto não forem transferidos, para a EMBRATEL, os serviços de telecomunicações, que o Departamento dos Correios e Telégrafos hoje executa, a ECT, mediante cooperação e convênio com aquela empresa, poderá construir, conservar ou explorar, conjunta ou separadamente os circuitos-troncos que integram o Sistema Nacional de Telecomunicações.

Art. 17º – Observada a programação financeira do Governo, serão transferidas para a ECT, nas épocas próprias, como parcela integrante ao seu capital, as dotações orçamentárias e os créditos abertos em favor do atual DCT, assim como quaisquer importâncias a este devidas, deduzida a parcela correspondente às receitas previstas no orçamento geral da União como receita do Tesouro e que por força deste Decreto-lei, passam a constituir receita da Empresa.

Art. 18º – A ECT procurará desobrigar-se da realização material de tarefas executivas recorrendo, sempre que possível, à execução indireta, mediante contratos e convênios, condicionado esse critério aos ditames de interesse público e às conveniências da segurança nacional.

Art. 19° – Compete ao Ministro das Comunicações exercer supervisão das atividades da ECT, nos termos e na forma previstos no título IV ao Decreto-lei n.º 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 20º – A ECT enviará ao Tribunal de Contas da União as suas contas gerais relativas a cada exercício, na forma da legislação em vigor.

Art. 21º – Até que sejam expedidos os Estatutos, continuarão em vigor as normas regulamentares e regimentais que não contrariarem o disposto neste Decreto-lei.

Art. 22º – Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

A.COSTA E SILVA
Presidente da República
D.O.U. 21/03/1969

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