Outras QuestõesQuestões sobre Licitações

Tipo de Contratação no Edital

No art. 1º do Decreto n.º 36.414 de 25/10/2004 temos o seguinte texto:

“O licitante vencedor deverá demonstrar, mediante declaração a ser apresentada no ato da assinatura do contrato de prestação de serviços, com fornecimento de mão-de-obra, que procede à reserva de 10% (dez por cento) das vagas para pessoas portadoras de deficiência física”. Tenho dúvida com relação ao “fornecimento de mão-de-obra”.

Trata-se de mão-de-obra como segurança e limpeza, que presta serviço durante todos o dia e passa a trabalhar no órgão ou inclui também serviço esporádico, como um técnico que vem ao órgão fazer manutenção num ar condicionado?

O tema da reserva de vagas, nas licitações realizadas no Estado do Rio de Janeiro deve ser entendida a partir de duas disposições distintas:

A primeira, refere-se à contratação de serviços com fornecimento de mão-de-obra (que costuma incluir segurança e limpeza, por exemplo). Em tais circunstâncias, a disposição a ser observada é a da lei estadual n.4.340/2004, regulamentada pelo Decreto citado Dec.36.414/2004. A lei dispõe:

Art. 1º – Nas licitações promovidas por órgãos e entidades da administração pública do Estado do Rio de Janeiro, para contratação de prestação de serviços que prevejam o fornecimento de mão-de-obra, constará obrigatoriamente cláusula que assegure reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiência, desde que esta não seja incompatível com o exercício das funções objeto dos contratos.

Já as demais contratações sujeitam-se ao disposto no Decreto 33.925/2003, que determina que das contratações diretas e nas licitações realizadas por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual direta e indireta, há obrigatoriedade para a empresa de demonstrar o preenchimento de percentuais mínimos (que especifica nos mesmos termos do art.93, da Lei n,8.213/1991) de ocupação com beneficiários da Previdência Social reabilitados ou com pessoa portadora de deficiência habilitada.

Portanto, conforme o tipo de contratação, o licitante terá que se adequar a uma ou outra condição.

(Colaborou Dr. Saulo, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

 

Publicado em 18 de março de 2013
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

 

{fcomment}

Related posts
PropostasQuestões sobre Licitações

O pregoeiro e a equipe são obrigados a divulgar o preço médio da licitação? Muitas empresas estão exigindo essa informação. Como podemos nos respaldar?

A Lei 14.133/21 prevê a possibilidade de o orçamento estimado da contratação ter caráter…
Read more
Questões sobre LicitaçõesRegistro de Preço

Como cancelar lances por erro de digitação?

A lei não prevê a possibilidade de alteração de lances por erro de digitação. Em sendo assim…
Read more
ContratosQuestões sobre Licitações

É legal o pregoeiro negociar com os participantes? Explico o caso: O primeiro colocado mandou uma proposta com erro de digitação e desistiu (o valor era inexequível). O pregoeiro chamou o segundo lugar e perguntou se era possível fazer o valor do primeiro colocado (que era um erro de digitação), a empresa 2 desistiu. E o pregoeiro fez isso com terceiro e quarto colocado. Ninguém aceitou e o pregoeiro propôs um outro valor, seguindo inexequível. Ele pode fazer isso?

O pregoeiro, através do artigo 61 da Lei 14.133/21, tem o poder de negociar condições mais…
Read more

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *