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Pesquisa de Preço para Aditamento de Contrato

Num aditamento para prorrogação de serviços contínuos, faz-se necessária a pesquisa de preço de mercado, a fim de justificar se o preço contratado continua vantajoso, diante disto pergunto:

(A) Uma só pesquisa basta? Ou temos de respeitar o limite mínimo de 3? Se sim, qual o embasamento jurídico?
(B) Caso as empresas que consultei os preços de mercado, mandam carta dizendo que não tem interesse (negativa) e não consiga uma real pesquisa, como devo proceder?
(C) Posso levar em consideração os preços de revistas específicas (como por exemplo: SINEP)?
(D) Caso consiga somente a cotação de uma parte dos serviços (mais de 50%), mas não todos, posso considerar?

Nos procedimentos licitatórios a obrigatoriedade da prévia pesquisa de mercado é prevista na Lei 8.666/93, em seu artigo 43, inc. IV, e nos casos de dispensa de licitação, no artigo 26, parágrafo único, inc. III da mesma lei.

Para as prorrogações contratuais a orientação também exige a pesquisa de preços a demonstrar que a permanência do contrato ainda é vantajosa.

No que se refere à forma da pesquisa, como não há previsão legal segue-se as orientações dos órgãos de controle interno e externo no sentido de que sejam obtidos ao menos 3 (três) orçamentos de fornecedores distintos.

Nesse sentido é o acórdão nº 1547/2007 do TCU:

“ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: (…) 9.1.2. proceda, quando da realização de licitação, à consulta de preços correntes no mercado, ou fixados por órgão oficial competente ou, ainda, constantes do sistema de registro de preços, em cumprimento ao disposto art. 43, inc. IV, da Lei 8.666/93, consubstanciando a pesquisa no mercado em, pelo menos, três orçamentos de fornecedores distintos, os quais devem ser anexados ao procedimento licitatório;”

Os preços obtidos em revistas especializadas ou outros que o valham também podem ser consideradas. O importante é registrar e demonstrar todas as tentativas de realização da pesquisa e ainda concluir pela vantajosidade da contratação.

(Colaborou Dra. Erika Oliver, advogada especializada em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

 

Publicado em 07 de março de 2013
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

 

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