Atualmente existe duas leis de incentivo ao esporte, em que pessoas jurídicas sem fins lucrativas podem propor projetos para buscar recursos através de repasse de impostos (IR e ICMS), a lei determinada uma porcentagem com teto como comissão para empresa elaboradora do projeto, no caso de uma prefeitura querer contratar essa empresa, como seria a licitação, que já o valor é da comissão é inserido dentro do projeto, só é pago se o projeto for aprovado e a verba captada e também a lei determina a porcentagem da comissão?
O art.7º, da Lei n.8.666/93 tem a seguinte disposição:
§ 3o É vedado incluir no objeto da licitação a obtenção de recursos financeiros para sua execução, qualquer que seja a sua origem, exceto nos casos de empreendimentos executados e explorados sob o regime de concessão, nos termos da legislação específica.
Ou seja, o mecanismo de fomento (incentivos fiscais para o esporte) parece, no caso, inconciliável com a contratação pela administração pública.
(Colaborou Dr. Saulo Alle, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).
Publicado em 03 de setembro de 2013
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta
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