ContratosQuestões sobre Licitações

Falta de Pagamento após conclusão do serviço

Tem algumas obras concluídas, que ainda não recebemos nem a metade do valor contratao. Outras obras, estão na reta final e recebemos no máximo 10% do valor total. E ainda quando se consegue enviar uma nota de cobrança, demos uns 40 dias para a Prefeitura Efetuar o pagamento! Total descaso! O que podemos fazer?

Em tese, a Administração Pública só pode assumir compromissos após realização de reserva orçamentária e emissão de Nota de Empenho, de forma a assegurar os pagamentos aos credores. Sabe-se, entretanto, que a impontualidade nos pagamentos é recorrente em alguns entes, notadamente no caso dos Municípios, em função da falta de disponibilidade financeira.

Há um prazo máximo após o qual o contratado pode suspender a execução contratual, de forma que se desobriga do cumprimento das prestações às quais se obrigou.

Destarte, conforme o art. 78, XV da Lei nº 8.666/93, constitui motivo para rescisão do contrato “o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação”.

Assim, se o atraso nos pagamentos for superior a 90 dias, é possível que o contratado rescinda o contrato com a Administração. A contagem desse prazo deve ser feita a partir do vencimento da fatura e não de sua emissão.

A grande questão refere-se à necessidade de autorização judicial. O entendimento mais acertado é no sentido de não ser necessária a tutela jurisdicional para a suspensão da execução, visto que esse é um direito conferido pela Lei ao contratado.

Entretanto, há quem entenda que é necessário o aval jurisdicional.

Portanto, é mais seguro impetrar um mandado de segurança no qual se peça o pagamento dos valores devidos e, também, que seja reconhecido o direito previsto no art. 78, XV, Lei nº 8.666/93.

(Colaborou Dra. Giorgia Adad, advogada especializada em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

Publicado em 23 de outubro de 2014
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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