Nesse caso, em que haverá aumento do preço da proposta, eu não hesitaria em manter a desclassificação da empresa e a revogação do certame, com vistas à reabertura do pregão. Pois o contrário poderá ensejar vários questionamentos, inclusive o de privilégio ou benefício ao licitante, único participante.
Obviamente, a aplicação “fria” do § 3º permite a situação descrita na consulta, todavia, o gestor deverá enquadrar o fato ao dispositivo legal com bom senso e razoabilidade, a fim de não chamar para si uma responsabilidade funcional que poderá ser evitada com a simples reabertura do certame.
(Colaborou Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações públicas e contratos administrativos).
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta.