No caso de dispensa de licitação com base no inciso XIII do art. 24, como se faz a comprovação de “inquestionável reputação ético-profissional”? Existe alguma declaração formal expedida por órgão público que satisfaça essa obrigação? Tal comprovação pode ser expedida por pessoa jurídica de direito privado? Qual é o critério mais usualmente adotado?
Para Marçal Justen Filho “A exigência de inquestionável reputação ético-profissional tem de ser enfocada com cautela. Deve ser inquestionável a capacitação para o desempenho da atividade objetivada”
Sendo assim, entende-se que a reputação ético-profissional inquestionável se dá através de trabalhos realizados pela instituição que comprovem sua capacidade, seriedade e idoneidade para realização dos serviços a serem contratados. O que a lei evita é a dispensa de licitação somente para contratar empresas de “fachada” para o proveito econômico de um particular.
(Colaborou Dra. Camille Hurtado, advogada especializada em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados)
Publicado em 04 de junho de 2013
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta
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