O procedimento licitatório pode acontecer sem a presença do pregoeiro? ele sofreu um acidente automobilístico e não pode comparecer à sessão e o município não possui pregoeiro substituto. o presidente da comissão pode presidir a sessão ou deve haver o cancelamento do pregão?
O pregoeiro deve ser nomeado pela administração, nos termos do inciso IV, art.3º, da Lei n.10.520/2002:
IV – a autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio, cuja atribuição inclui, dentre outras, o recebimento das propostas e lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, bem como a habilitação e a adjudicação do objeto do certame ao licitante vencedor.
Então, na falta daquele que foi nomeado pregoeiro (como relatado), a autoridade competente tem que nomear outra pessoa como pregoeiro.
(Colaborou Dr. Saulo Alle, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).
Publicado em 04 de abril de 2013
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta