O edital solicita a apresentação do Alvará na habilitação. Nós temos o documento válido, porém com endereço antigo, pois ocorreu recentemente a alteração de local da empresa. Os outros documentos já estão atualizados, tais como o contrato social e certidões, porém este estamos aguardando a planta do imóvel do arquiteto para entregar na Prefeitura e assim fazer a alteração. Agravante: o imóvel é locado e dependo tanto do locador quanto do arquiteto para resolver a questão. A dúvida é: como este alvará que tenho está valido, depois não poderia apresentar o com o endereço atualizado? Detalhe: o andar onde estamos localizados, a Prefeitura aprovou apenas o térreo, então creio que irá demorar este processo.
A empresa que formulou a questão não informou qual é a atividade econômica desenvolvida por ela. Porém, é sabido que, a depender do grau de criticidade da atividade, as características físicas do imóvel serão avaliadas e, conforme o caso, exigidas pelos órgãos regulatórios como pressuposto para a emissão de uma, por exemplo, Autorização de Funcionamento.
No caso de atividade ligada à área da saúde, alimentação, medicina etc., as condições do local da empresa serão determinantes para o exercício da atividade e, por pressuposto lógico, a alteração do local da empresa é condição para nova inspeção e autorização do poder público.
Por outro lado, naquelas atividades desempenhadas pelas empresas, nas quais não é exigida a inspeção prévia da Prefeitura (ou do Corpo de Bombeiros), a exigência do alvará (ou autorização) poderia ser um documento excessivo para fins de habilitação em processo licitatório.
Apesar de entender que o alvará de funcionamento é um documento importante para o funcionamento de pessoas jurídicas, é necessário informar que não é toda atividade comercial que exige alvará de funcionamento. Em regra, esta regulamentação pertence à competência legislativa do Município. Em regra, o alvará de funcionamento é exigido para locais e estabelecimentos com um número estimado de pessoas que trabalham no local (p.ex.: igual ou superior a 250 pessoas) e, ainda, com atividades que geram o trânsito de público, tais como cinemas, auditórios, templos religiosos, buffets, ginásios, recintos de exposições, museus, restaurantes etc.
Sendo assim, não é toda e qualquer atividade empresarial contratada pela Administração Pública que exigirá da pessoa jurídica a obtenção do alvará de funcionamento.
Todavia, como dito, o alvará de funcionamento faz parte de regulamentação municipal, podendo o Município dela dispor de forma mais flexível ou mais rigorosa.
Quando o assunto veio à tona para debate nos Tribunais de Contas quanto à exigência em procedimentos licitatórios, o entendimento foi da sua desobrigação:
“…De fato, a exigência de apresentação de alvará de funcionamento para fins de habilitação é excessiva, uma vez que a referida exigência não está prevista no rol dos documentos discriminados no art. 4º, XIII, Lei 10.502/02, afastando a participação dos potenciais interessados que não possuam de antemão a licença, mas tenham condições de providenciá-la se vencedores da licitação…” (grifamos) (TCE/MG Processo nº 873370 – acórdão Primeira Câmara
“(…)Entendendo que alvará de funcionamento não se presta como requisito de habilitação, a instrução sugere que o Tribunal determine à Central de Compras que deixe de exigi-lo nessa fase, podendo passar a condicionar a assinatura do contrato à apresentação de tal documento, mas apenas com o fim de confirmar a capacidade das instalações da licitantes, de acordo com o previsto no item 5.1 -g do edital. (…)
A Lei 8.666/93 define a documentação que poderá ser exigida para comprovar habilitação jurídica, qualificação técnica e econômico-financeira, regularidade fiscal. A lei não prevê apresentação de licença ou alvará de funcionamento.
Ademais, tal documento não se presta a comprovar qualificação técnica ou econômico-financeira ou regularidade fiscal.” (Processo: TC DF 19890/07 – Cons. Marli Vinhadeli). (g. n.).
No entanto, se a atividade contratada pela Administração exigir o alvará de funcionamento (conforme legislação municipal), entendo que esta exigência poderá ser feita na fase contratual, e em prazo razoável.
Publicado em 18 de julho de 2023
(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).
*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta