ContratosQuestões sobre Licitações

Acréscimo do objeto no contrato emergencial

Em caso de atraso no procedimento licitatório, em havendo contrato administrativo de dispensa de licitação, com fulcro no art. 24, inc. IV, vigente e sem saldo contratual, a legislação permite o aditivo de até 25% do seu saldo, respeitando aqui a vigência contratual?

A alteração do objeto contratado prevista no artigo 65, §1º, da Lei 8.666/93, permite o acréscimo do serviço ou do fornecimento em até 25% do valor do contrato. A regra do artigo 65 aplica-se, em regra, a todos os contratos administrativos, inclusive sobre aqueles oriundos de processo de contratação direta (dispensa e inexigibilidade de licitação).

A exceção da aplicação do artigo 65, §1º, no tocante ao acréscimo de 25%, fica por conta das contratações motivadas no preceito contido no artigo 24, incisos I e II, uma vez que o aumento do valor poderia descaracterizar o fundamento utilizado para realizar o processo de dispensa.

Sendo assim, no caso sob consulta, entendo que é possível a aplicação do artigo 65, §1º, da Lei 8.666/93, no contrato advindo de processo de contratação por dispensa de licitação (art. 24, IV – emergencial). Nesse caso, embora se admita o aumento de 25%, deve-se respeitar o limite da duração do contrato, fixado no artigo 24, IV, de 180 dias.

Publicado em 21 de novembro de 2017

(Colaborou Dr. Ariosto Mila Peixoto, advogado especializado em licitações e contratos administrativos, no escritório AMP Advogados).

*Alguns esclarecimentos foram prestados durante a vigência de determinada legislação e podem tornar-se defasados, em virtude de nova legislação que venha a modificar a anterior, utilizada como fundamento da consulta

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