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Tribunal de Contas determina que permuta de terreno do Geisel tem que ser feita com licitação

 

 

O processo foi encaminhado a meu gabinete em 02/09/2011 portanto, alguns dias após a aprovação do Projeto de Lei nº 277/11 pela Assembléia Legislativa do Estado da Paraíba, que veio a ser sancionado pelo Exmo. Governador do Estado em 06/09/2011, sob o número 9.437, publicado no DOE de 09/09/2011, cuja cópia fiz anexar aos presentes autos (fl. 700).

Diante das constatações efetuadas pela competente Auditoria desta Corte de Contas, consolidadas nos relatórios da DILIC e da DICOP retromencionados e, principalmente, do teor da Lei Estadual nº 9.437, de 06/09/2011, que autoriza o Poder Executivo, nos termos do Art. 17, I, “c”, c/c o Art. 24, X, da Lei nº 8.666/1993, a permutar o imóvel de sua propriedade (terreno onde funciona a ACADEPOL) por imóvel pertencente (terreno do GEISEL) à Futura Administração de Imóveis Ltda, destinado este último, como estabelece o Parágrafo único do Art. 1º da referida lei, a abrigar instalações de equipamentos públicos de segurança e defesa social do Estado, sem contudo, estabelecer qualquer cláusula ou condição resolutiva para o futuro uso do terreno de sua propriedade, não ficando justificado, por conseguinte, o interesse público, como prevê o caput do Art. 17 da Lei nº 8.666/93. Por outro lado, é necessário salientar que o terreno do Geisel, como apurou o órgão técnico de instrução, pode e deve ser revertido ao patrimônio público do Estado da Paraíba, em virtude da tredestinação ilícita do bem desapriado através do Decreto Estadual nº 26703/2005, com a adoção de medidas administrativas e judiciais aplicáveis è espécie.

Finalmente, constata-se que a opção governamental pela avaliação efetuada pela SUPLAN, com todo o respeito ao trabalho técnico elaborado, revela-se, segundo o entendimento da DICOP, como o menos atrativo para o Estado, sob o prisma do princípio constitucional da economicidade. Diante do exposto e CONSIDERANDO, no caso, que estão presentes os requisitos legais para adoção de medida acautelatória, ou seja, o fumus boni juris, este com alicerce na decisão do Supremo Tribunal Federal, que suspendeu cautelarmente a eficácia da alínea “c”, do inciso I, do Art. 17 da Lei nº 8.666/93, até a decisão final da ADIN 927-3 (que não ocorreu até a presente data), para os Estados, Distrito Federal e Municípios, que foi mencionada explicitamente e, no entendimento deste Relator, equivocadamente, como base para efetuar a permuta dos imóveis (Art. 1º da Lei Estadual nº 9.437/2011), além da constatação efetuada pela Auditoria deste Tribunal quanto à tredestinação ilícita do imóvel localizado no Geisel, objeto de desapropriação por relevante interesse público, conforme estabeleceu o Decreto Estadual nº 26.703/2005 e, ainda, o periculum in mora, configurado no risco da efetivação da permuta, nos termos em que está posta na Lei Estadual nº 9.437/2011, que acarretará grave infringência aos Artigos 22, inciso XXVII, e 37, inciso XXI, da Constituição Federal e, ainda ao inciso I do Art. 17 da Lei nº 8.666/93 que estabeleceu a norma geral para as Diário Oficial Eletrônico do TCE-PB – Publicado em sexta-feira, 16 de setembro de 2011 – Nº 381

Por: Priscila Andrade
(Fonte: Portal Correio)

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