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Tribunal de Contas determina que permuta de terreno do Geisel tem que ser feita com licitação

 

Veja na íntegra a decisão da corte para ser publicada nesta sexta-feira.

O presente processo foi constituído a partir de determinação de minha autoria, na qualidade de Relator das contas do Chefe do Poder Executivo do Estado da Paraíba, relativas ao exercício corrente, tendo em vista o que dispõe o Art. 41, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 18/1993 (LOTCE), c/c os Art. 49, inciso II e Art. 82, § 1º, do Regimento Interno do TCE/PB, para examinar, à época (Memorando Gab/USP nº 07/2011, de 15/07/2011, às fls. 03 dos autos), os reflexos que poderiam advir da aprovação do Projeto de Lei nº 277/11, encaminhado pelo Exmo. Sr. Governador do Estado à augusta Assembléia Legislativa de nosso Estado, solicitando autorização daquela casa Legislativa para efetuar permuta de imóveis, com escopo no Art. 17, inciso I, alínea “c”, da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos), sob o prisma da legalidade, legitimidade e economicidade, como preceitua o Art. 70 da Constituição do Estado da Paraiba, quanto à competência institucional do TCE/PB.

Tendo em vista a especificidade da matéria, a DICOG I solicitou e foi atendida pelo DEAGE e pela DIAFI, no sentido de que a apuração do feito, nos termos da determinação do Relator, fosse efetivada pelo DECOP – Departamento de Auditoria de Controle de Obras. Nesse interregno foi anexado aos autos o Ofício nº 6.972/2011 – DCO, encaminhado ao Tribunal pelo Exmo. Presidente da Assembléia Legislativa, informando a aprovação daquela Casa de requerimento do Exmo.

Deputado Guilherme Almeida, no sentido que o Tribunal de Contas analisasse e emitisse Parecer Técnico acerca da legalidade da permuta de imóveis, objeto do Projeto de Lei nº 277/2011.

Após intensa e aprofundada pesquisa com relação à documentação pertinente aos dois imóveis, objeto da possível permuta, bem assim da inserção nos autos de cópias dos Laudos de Avaliação dos referidos imóveis, elaborados respectivamente pelo CRECI (fls. 258/297), CEF – Caixa Econômica Federal (fls. 522/535), Câmara de Valores Imobiliários (fls. 538/639) e SUPLAN (FLS. 640/691), a Divisão de Controle de Obras Públicas – DICOP, também elaborou Laudo de Avaliação dos referidos imóveis, anexado às fls. 310/315 dos autos, além de uma análise comparativa dos laudos elaborados pela Caixa Econômica Federal, pela Comissão de Valores Imobiliários e pela SUPLAN, conforme relatório às fls. 692/6, não incluindo em sua análise comparativa, o Laudo de Avaliação efetuado pelo CRECI/PB. Em seu relatório conclusivo (fls. 697/9), após fazer remissão aos relatórios elaborados pela DILIC (fls. 174/83) e pela DICOP (fls. 310/5), o DECOP, em síntese, assim se manifestou: ·quanto à legalidade estrita do ato, sem adentrar no mérito do Projeto de Lei, por entender que o TCE/PB não tem competência para apreciar projetos de lei, ressaltou que o Supremo Tribunal Federal, Processo TC nº 10.294/11 quando de julgamentos da ADIN 927-3, proposta pelo Governador do Estado do Rio Grande do Sul, através da concessão de medida cautelar, suspendeu a aplicação da alínea “c”, do inciso I, do Art. 17 da Lei 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos), para os demais entes da Federação, permanecendo em vigor apenas para a União, entendendo, ainda, que os Estados têm ampla capacidade legiferante sobre o tema: quanto à legitimidade e legalidade dos pressupostos da permuta de imóveis, a douta Auditoria, após destacar uma série de fatos e atos administrativos de autoria dos então dirigentes da CINEP, na qualidade de gestora do FAIN, fatos esses que estão exaustivamente detalhados no relatório da DILIC (fls. 174/183), concluiu sua análise afirmando que (sic).

” Os fatos elencados revelam a tredestinação ilícita do bem desapropriado (terreno localizado no Ernesto Geisel), devendo o mesmo ser revertido ao patrimônio público. Logo, de fato, não há bem particular para ser permutado, pois ambos pertecem ao Estado da Paraíba, restando, portanto, demonstrada a ilegitimidade e ilegalidade da virtual permuta”;

Quanto à economicidade da operação (permuta), a DILIC se reporta ao relatório da DICOP (fls. 692/6) que, como já citado, após tecer comentários sobre os diversos laudos de avaliação anexados aos presentes autos, reiterou seu entendimento de que em negociação imobiliária, o terreno do Geisel e aquele onde atualmente funciona a ACADEPOL, podem atingir valores em oferta equivalentes a R$ (grifos no original), respectivamente.

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