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TCE/SC autoriza continuidade de licitação para Aeroporto Regional de Jaguaruna

Durante um ano contado da emissão da ordem de serviço que autoriza o início dos trabalhos

 

O Pleno do Tribunal de Contas de Santa Catarina autorizou o prosseguimento do edital de concorrência nº 33/2012, para contratação de serviços de administração, operação, manutenção e exploração comercial e industrial do Aeroporto Regional Sul, em Jaguaruna. A decisão aprovada na sessão ordinária desta segunda-feira (25/3) fez sete determinações e duas recomendações à Secretaria de Estado da Infraestrutura ( Quadros 1 e 2 ). As restrições apontadas em relação ao ato convocatório sob análise são saneáveis ou passíveis de determinação para acompanhamento durante a execução dos atos, argumentou o conselheiro Julio Garcia, autor do voto divergente, ao justificar que a maioria dos apontamentos feitos pelo auditor substituto de conselheiro, Gerson dos Santos Sicca, foi transformada em determinações e recomendações. Na oportunidade, Julio Garcia destacou a qualidade da proposta de voto de Sicca.

 

A decisão determina, também, que a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações (DLC) do TCE/SC acompanhe, durante um ano contado da emissão da ordem de serviço que autoriza o início dos trabalhos , a execução do contrato. No término do prazo, a DLC deverá produzir um relatório sobre todos os atos e fatos verificados, permitindo que o Tribunal de Contas emita deliberação definitiva sobre o objeto do processo. O valor global da licitação do tipo técnica e preço , foi orçado em R$ 3.327.986,00. Com prazo previsto de um ano, prorrogável por mais cinco anos, os serviços contemplam a operação de unidade contra incêndio.

 

Durante a discussão do processo (ELC 12/00496270) na sessão desta segunda-feira (25/3), o presidente do Tribunal de Contas, conselheiro Salomão Ribas Junior, cumprimentou o auditor Gerson dos Santos Sicca pelo estudo realizado. O trabalho preliminar contribuiu para a conclusão deste Plenário, enfatizou Ribas Jr. Para o vice-presidente da Corte catarinense, conselheiro Luiz Roberto Herbst, trata-se de uma situação inovadora, não sendo verificado no edital direcionamento ou má-fé. Preocupado com o investimento feito, Herbst salientou a necessidade do uso urgente do aeroporto para não haver a degradação do bem público. O procurador-geral do Ministério Público junto ao TCE/SC, Márcio Rosa, destacou que a solução encontrada atende tanto a legalidade quanto a sociedade catarinense, manifestação que vai ao encontro à fala do corregedor-geral do TCE/SC, César Filomeno Fontes, na sessão do Pleno do dia 18 de março. O processo em comento é dos mais importantes para o desenvolvimento da Região Sul de Santa Catarina.

 

Quadro 1: Determinações1. Durante a execução do contrato, toda e qualquer alteração das cláusulas pactuadas seja previamente comunicada ao TCE/SC.2. Revise a composição e o conteúdo das informações da Proposta Técnica para conferir-lhe maior clareza e objetividade.3. Altere o conteúdo de item do Edital, considerando o prazo estabelecido para obtenção de certificados provisórios junto à Anac e ao Decea, adequando-o às disposições da Portaria ANC n. 1227/SAI/2010.4. Revise e altere disposições do Termo de Referência para que sejam observados os textos normativos atualizados da Anac e Conama.5. Altere exigência restritiva de item do Edital, quanto à comprovação do vínculo existente entre o responsável técnico e a empresa licitante, compatibilizando-o às disposições da lei federal n. 8.666/93, que afetam o caráter competitivo da licitação.6. Promova a revisão da composição do orçamento para esclarecer a presença de itens com valor zero ou aproximado de R$ 1,00. Sem prejuízo da revisão determinada, se no futuro houver despesas decorrentes dos itens em referência, a realização é condicionada à apresentação de proposta formal individual, com as devidas justificativas e demonstração do preço unitário de mercado, e contar com parecer técnico/jurídico, aprovação da Administração e remessa ao Tribunal de Contas nos prazos definidos na Instrucao Normativa n. TC-05/2008. 7. Cumpra as disposições da lei federal n. 8.666/93, com referência ao estabelecido nos itense 6.3 do Edital, que se mostram incompatíveis com a norma do art. 31, § 2º da Lei.

 

Quadro 2: Recomendações à Secretaria de Estado de Infraestrutura1. Reavalie as definições dos serviços licitados, atentando para as especificações do Convênio n. 002/2012 celebrado com a União e que proporciona as diretrizes para a licitação e posterior contratação.2. Revise os textos normativos, especialmente, os editados pela Anac e pelo Conama, citados no Termo de Referência para assegurar-se de que estão vigentes e que os prazos exigidos pela Administração, possam ser efetivamente cumpridos pelas licitantes/contratante à vista das normas legais aplicáveis.

 

(Fonte:  Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina)

 

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