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TCE Nega Recurso e Mantém Desaprovação de Contrato do IPMC


Apesar de mantida a decisão, multa aplicada ao diretor superintendente foi revogada

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE) manteve a decisão que desaprovou contratação realizada em 2008 pelo Instituto de Previdência dos Municipiários de Catanduva (IPMC) de empresa para fornecer o plano de saúde dos servidores públicos municipais. Apesar de confirmar a desaprovação, o tribunal revogou a multa que tinha sido arbitrada ao responsável pela contratação Édson Andrella.

A decisão se deu em recurso contra a decisão que em 2014 desaprovou a licitação e o contrato decorrente dela e determinou a Andrella o pagamento de multa de 200 Unidades Fiscais de Referência do Estado de São Paulo (UFESPs), equivalente hoje a R$ 4.710,00.

Para o tribunal, a licitação teria apresentado falhas que teriam contribuído para que apenas uma empresa participasse. A falta de pesquisa prévia de preços também foi apontada pelo TCE como folha que comprometeria a aprovação do contrato.

Andrella recorreu defendendo a licitação. Ele afirmou que encontraria dificuldade em realizar pesquisa prévia de preços porque “as operadoras de Catanduva não nos atendem quando solicitamos orçamentos para abertura de licitação e que na impossibilidade de conseguir orçamentos, o IPMC estimou valor máximo do novo certame considerando o valor do contrato em vigor a época, acrescido de índice de inflação”. Ele também negou que lista de laboratórios indicados e exigência de caução antes da entrega dos envelopes tivessem prejudicado a competitividade da licitação. Pediu ainda que a multa fosse cancelada.

A argumentação não convenceu os conselheiros que mantiveram a desaprovação, mas descartaram haver “indícios de má-fé, de dirigismo, ou de deliberada preterição de concorrentes”.

“É certo que o recorrente não comprova haver se preocupado – na impostergável oportunidade que tal obrigação a ele se impunha – em atender à exigência do artigo 43, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93, fundamentalmente no que respeita à ‘verificação de conformidade da proposta com os preços correntes no mercado’.

Quanto ao mérito, negou-lhe provimento, com consequente ratificação do venerando Acórdão prolatado pela Colenda Primeira Câmara em sessão de 05/08/14, sem embargo de revogação da sanção pecuniária cominada ao agente responsável”, concluiu o relator Edgard Camargo Rodrigues.

(Fonte: O Regional)

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