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TCE julga irregulares licitação e contrato para construir creche

Para relator, houve afronta aos princípios da competitividade e moralidade

O Tribunal de Contas do Estado (TCE) julgou irregulares a licitação e o contrato feito pela Prefeitura de Sorocaba com a empresa Civil Engenharia e Construções Ltda., visando a construção da creche e Centro de Educação Infantil CEI-87 Dr. Cássio Rosa, no bairro Ana Paula Eleutério (Habiteto), na zona norte. O contrato, no valor de R$ 3,2 milhões e celebrado em 2007, na gestão do então prefeito Vitor Lippi (PSDB), foi considerado irregular uma vez que, segundo entendimento dos conselheiros do Tribunal de Contas, a licitação apresentou uma série de exigências que a tornaram restritiva. No despacho, o relator do caso, Eduardo Bittencourt Carvalho considerou as irregularidades apontadas pelo órgão fiscalizador como “agraves” e foi taxativo ao se manifestar sobre o assunto: “A atividade administrativa, claramente negligente, afrontou aos princípios da isonomia, da competitividade, da eficiência e da moralidade.” A Secretaria de Negócios Jurídicos (SEJ) da Prefeitura informou, por meio de nota, que só poderá se manifestar sobre o caso quando for notificada oficialmente.

 

O contrato foi celebrado no dia 9 de agosto de 2007, pelo prazo de 300 dias, com o objetivo de construção da creche no bairro Habiteto, com o fornecimento de mão de obra, materiais, equipamentos e outros serviços correlatos. De acordo com o TCE, 57 empresas interessadas à época retiraram o edital, dez ofereceram propostas, quatro foram inabilitadas e seis foram habilitadas, das quais a Civil Engenharia e Construções Ltda. foi considerada vencedora do processo.

 

Na decisão, em primeira instância, os conselheiros do Tribunal concluíram pela irregularidade nos contratos, cujos itens acabaram por prejudicar a concorrência pública e ainda o princípio da economicidade e da moralidade. Entre as irregularidades estão a exigência das participantes de prova de regularidade fiscal para com as secretarias da Fazenda Estadual e Federal, como documentos referentes ao Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor (IPVA), Imposto sobre Transmissão de Bens Imobiliários (ITBI); e na esfera municipal, o Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), todos em desacordo com a jurisprudência da Corte Fiscalizadora, cujo entendimento, ainda segundo consta na decisão do conselheiro Eduardo Bittencourt Carvalho, é no sentido de que tal demonstração deve restringir-se aos tributos relacionados à atividade da licitante e compatível com o objeto licitado. “A propósito, não se pode exigir de uma licitante a prova de regularidade de um imposto do qual não é contribuinte, e cujo fato gerador não incidiu sobre sua atividade, valendo ser registradas decisões desta Corte que concederam exigências da espécie”, ressaltou Carvalho.

 

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