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Supremo absolve deputado da acusação de dispensa ilegal de licitação

Para configuração de crime de dispensa de licitação, é preciso que o réu tenha a intenção de lesar os cofres públicos. 

Para configuração de crime de dispensa de licitação, é preciso que o réu tenha a intenção de lesar os cofres públicos. Com esse entendimento, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal julgou improcedente, nesta terça-feira (16/8), denúncia contra o deputado federal João Paulo Lima (PT-PE).

 

Paulo Lima (foto) era acusado de contratar empresa de consultoria, quando era prefeito do Recife, sem respeitar a Lei de Licitações. Para a maioria dos ministros, a contratação não representou infração penal. Assim, o deputado foi absolvido com base no inciso III do artigo 386 do Código de Processo Penal, que diz: “O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça não constituir o fato infração penal”.

 

O relator da ação, ministro Dias Toffoli, afirmou que o tipo penal do qual o deputado era acusado — dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei (artigo 89 da Lei de Licitações) — pressupõe que, além do dolo simples, haja a intenção de produzir prejuízo aos cofres públicos. Segundo Toffoli, a acusação não conseguiu demonstrar a vontade livre e consciente do denunciado de lesar o erário.

 

Ressaltou também que a lei permite a dispensa de licitação na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos. “Estes requisitos estão presentes no enquadramento da situação no caso concreto”, afirmou.

 

Ao votar pela improcedência, o revisor do processo ministro Luiz Fux, frisou que, para que haja o delito previsto no artigo 89 da Lei das Licitações, é necessário que o agente público esteja consciente de que age desprovido de qualquer autorização legal, mas que as provas produzidas não demonstraram de forma inequívoca o dolo na conduta do réu. Segundo ele, os autos demonstram que o acusado agiu de forma consciente apenas na assinatura do contrato, solução que lhe foi indicada como a mais adequada pelas Secretarias de Assuntos Jurídicos e de Saneamento do município.

 

“Quem busca opinião específica jurídica e da área técnica não age com dolo, mas sim mediante a recomendação dos órgãos próprios”, disse Fux.

 

A ministra Rosa Weber também votou pela absolvição do deputado. Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que considera que “o objeto maior da licitação é o tratamento igualitário a todos que queiram concorrer ao certame”. O ministro Roberto Barroso, que declarou a suspeição para julgar o caso, não votou. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

 

(Fonte: Conjur)

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