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Revogada cautelar que suspendia licitação da Appa para cartões de vale-alimentação

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) revogou a medida cautelar que suspendia o Pregão Eletrônico n° 1.223/22 da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (Appa). A licitação tem por objetivo a contratação de empresa especializada na administração, gerenciamento, emissão, distribuição e fornecimento de cartões eletrônicos com chip de segurança, de vales alimentação e refeição, com recargas mensais, destinados aos empregados públicos da entidade.

A medida cautelar havia sido concedida pelo conselheiro Durval Amaral em 24 de agosto de 2022, em face de Representação da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos). O representante alegou que o edital do certame previa que o pagamento à empresa contratada seria feito apenas no último dia útil do mês de solicitação de crédito aos beneficiários.

Segundo a representante, a medida contida no edital desrespeitaria os artigos 175 e 179 do Decreto Federal nº 10.854/21, que proíbem o pagamento que descaracterize a natureza pré-paga do benefício. Após a emissão da cautelar, a Appa anexou documentação comprovando o cumprimento da suspensão do certame.

Decisão

Ao julgar o mérito do processo, o relator considerou a Representação improcedente e propôs a revogação da medida cautelar. Seu posicionamento divergiu da instrução da Coordenadoria de Gestão Estadual (CGE) e do parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR).

A posição do relator foi fundamentada no entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU) em caso semelhante, no qual aquela corte afirma que o pagamento devido à contratada no prazo de 30 dias não é irregular, pois “a finalidade normativa é garantir a natureza pré-paga do benefício, ou seja, garantir que o trabalhador, antecipadamente, tenha o seu cartão eletrônico ?recarregado’ com o crédito correspondente ao mês que terá de trabalhar”.

Assim, o relator enfatizou que a expressão “natureza pré-paga” não está vinculada ao desembolso dos valores pela administração pública, tampouco concorda com a hipótese de antecipação de pagamento disciplinada pelo artigo 145, inciso 1°, da Lei n° 14.133/21, nova Lei de Licitações e Contratos.

Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam o voto do relator por unanimidade, na Sessão de Plenário Virtual nº 13/23 do Tribunal Pleno, concluída em 20 de julho. Cabe recurso contra a decisão expressa no Acórdão nº 2070/23 – Tribunal Pleno, disponibilizado em 27 de julho na edição nº 3.030 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

(Fonte: TCE PR)

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