Em futuras licitações, o Município da Lapa (Região Metropolitana de Curitiba) deverá observar os prazos de impugnação e julgamento de recursos estipulados na Lei de Licitações
Em futuras licitações, o Município da Lapa (Região Metropolitana de Curitiba) deverá observar os prazos de impugnação e julgamento de recursos estipulados na Lei de Licitações (nº 8.666/93) e também avaliar necessidade e conveniência da compra de produtos de forma individualizada ou em lotes. Essas recomendações foram dadas pelo Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), ao julgar Representação da Lei nº 8.666/93.
A Representação, encaminhada pela Realengo Alimentos, empresa participante do certame, apontava supostas irregularidades no Pregão Presencial nº 3/2014, tipo menor preço por lote, promovido pela Prefeitura para a compra de alimentos para creches e escolas municipais da Lapa. No total, o edital previu a aquisição de 190 itens (como carnes, cereais, laticínios, hortifrutigranjeiros, biscoitos, massas e doces), no valor total de R$ 5,35 milhões.
A licitação foi dividida em 31 lotes. O lote 26 do edital, questionado pela empresa, reunia 68 itens básicos não similares (entre eles temperos, café, massas, margarina, açúcar e sal), somando R$ 873 mil. Segundo a Representação, esse agrupamento comprometeria a competição entre as empresas, impedindo a participação daquelas que não trabalham com todos os itens do lote.
A Realengo também alegou que não teve respondido pedido de impugnação da licitação protocolado cinco dias úteis antes da data fixada para a abertura dos envelopes de habilitação – dentro do prazo previsto no Artigo 41 da Lei nº 8.666/93.
No julgamento do processo, o Pleno do TCE concluiu que o lote 26 agrupou alimentos de diferentes gêneros e processos de produção, ao mesmo tempo em que outros lotes continham poucos ou apenas um produto, alguns até similares a itens de lote questionado. Assim, os produtos do lote 26 deveriam ter sido melhor agrupados. Isso evitaria a restrição da participação de empresas, a violação da competitividade do certame e permitiria a obtenção da proposta mais vantajosa pelo Município.
A decisão do TCE, emitida em sessão plenária do último dia 7 de agosto, foi embasada na instrução da Diretoria de Contas Municipais, em parecer do Ministério Público de Contas e na jurisprudência do Tribunal de Contas da União. Cabe recurso da decisão. Os prazos passam a contar a partir da publicação do acórdão no Diário Eletrônico do TCE.
(Fonte: Bem Paraná)