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Organização social não precisa de concurso público

O MP Estadual moveu ação civil pública por considerar inconstitucional a modelagem de contratação em tela, que dispensa licitação, bem como em razão da não observância ao princípio do concurso público.

 

 

A implantação das organizações sociais (OS), com previsão inaugural pela Lei Federal nº 9.637, de 1998, trouxe discussões acirradas acerca da legitimidade jurídica e da adequação ao interesse público desse novo modelo de gestão e parceria pública. As dúvidas e profundas divergências geradas no meio social, político e jurídico em razão desse modelo não serão dirimidas ou apaziguadas nas breves linhas a seguir expostas.

 

O que se pode trazer para o auxílio do debate público é a reflexão sobre esse tema tão relevante para atuação do Estado em áreas não exclusivas, como saúde pública e cultura. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferiu decisão sobre o modelo das organizações sociais adotado pelo município de São Carlos (SP).

 

A Prefeitura de São Carlos, após a promulgação de Lei Municipal 14.060, de 2007, celebrou contrato de gestão com uma organização social para gerir serviços de unidade hospitalar. A entidade do terceiro setor Sociedade de Apoio, Humanização e Desenvolvimento dos Serviços de Saúde assumiu a gestão dessa unidade.

 

Foram instalados serviços e contratados funcionários, com base na legislação em vigor (Lei Federal 8.666, de 1993 e Lei Municipal 14.060, de 2007), que autoriza a celebração de contrato de gestão com organização social e institui o regime de parceria para o atendimento de serviços de saúde na localidade. Por sua vez, o Ministério Público Estadual moveu ação civil pública por considerar inconstitucional a modelagem de contratação em tela, que dispensa licitação, bem como em razão da não observância ao princípio do concurso público.

 

A 9ª Câmara de Direito Público do TJ-SP confirmou a sentença de primeira instância e considerou que o sistema adotado por São Carlos se amolda à ordem jurídica. E aqui reside o ponto de reflexão que nos brinda o interessante julgado da Corte paulista. Primeiramente, os magistrados admitiram a tese da juridicidade do modelo de organização social adotado por São Carlos diante da ausência de processo de licitação na escolha da entidade para a execução dos serviços de saúde. O TJ-SP também considerou possível a não realização de concurso público para a composição do quadro de funcionários da organização social.

 

Qual o raciocínio adotado pelo Judiciário? Por que os juízes acolheram os argumentos oferecidos pelo município de São Carlos? Em primeiro lugar, não se reputou como antijurídica a celebração de contrato de gestão entre a Prefeitura e a Sahudes, uma vez que a administração pública realizou prévia convocação pública das organizações sociais (Lei Municipal 14.060, de 2007, artigo 7º, parágrafo 3º), espécie de processo eletivo público para a escolha de organizações sem fins lucrativos.

 

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