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MPC pede a anulação de Chamamento Público em Santana do Ipanema

O princípio da isonomia e da impessoalidade são alguns dos itens que devem ser observados em qualquer processo de escolha, o que não ocorreu, segundo o Ministério Público de Contas (MPC), no município de Santana do Ipanema, Sertão alagoano, por ocasião de Chamamento Público que tinha como objetivo a contratação de OS (Organização Social) para administrar o Hospital Regional Dr. Clodolfo Rodrigues de Melo.

Neste caso, após denúncia, o Ministério Público de Contas, por meio da 2ª Procuradoria de Contas, emitiu parecer em favor da suspensão do processo de escolha, em virtude de irregularidades que ferem o princípio de publicidade e da ampla concorrência.

De acordo com a representação protocolada pela procuradora Lorena Ayres de Moura, o Edital de Convocação, publicado na imprensa oficial, é nulo, pois, não contempla a ampla publicidade e omite do grande público, por exemplo, a data de apresentação das propostas ofertadas pelos candidatos, o que impede o exercício de controle pela sociedade.

Além disso, o edital, reforça o MPC, contém outras irregularidades, como os critérios de julgamento das propostas, que apresentam forte subjetividade; a inexistência de parâmetros objetivos para o cálculo da nota final; e a desvirtuação da natureza do contrato de gestão, que é executado por instituição sem finalidade lucrativa, ao prever que as verbas só serão repassadas no mês subsequente à prestação dos serviços.

Lorena Ayres denuncia ainda que só teve acesso à íntegra do Edital de Convocação, com todas as datas e pré-requisitos, quando esteve pessoalmente, na sede da administração municipal, faltando 16 dias para a entrega da proposta. Portanto, segundo ela, não houve tempo suficiente para se confeccionar uma proposta dentro dos moldes exigidos.

Segundo o procurador de Contas, Pedro Barbosa Neto, a frágil divulgação da seleção, utilizando-se apenas da imprensa oficial, e a limitação ao conhecimento do teor do edital na íntegra – com todas as fases e datas do certame -, não atende materialmente ao dever de publicidade que se impõe a todo procedimento administrativo de contratação. “Em consulta ao sítio eletrônico da prefeitura, por exemplo, é fácil verificar a inexistência de informações acerca do chamamento público em tela, assim como o link ‘Licitações’ leva a uma página com os sucintos dizeres ‘Informações disponíveis em breve'”, destacou o procurador, acrescentando ainda que a imposição legal transcrita deve ser interpretada de modo a garantir máxima efetividade ao princípio constitucional da publicidade – do contrário, estará o texto legal restringindo seu alcance e extensão, “o que não se admite”.

O membro do MPC pontua ainda que “não se está a reclamar a aplicação direta e imediata da Lei de Licitações aos contratos de gestão firmados com as Organizações Sociais, instituto este sabidamente regido por legislação própria, mas tão somente a preservação dos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade, que, por disposição do artigo 7º da Lei n. 9637/98, devem reger os procedimentos públicos de escolha das possíveis organizações sociais interessadas em firmar o mencionado ajuste com o Poder Público, especialmente quando se tem legislação local altamente lacônica, como a do presente caso”

O gestor de Santana do Ipanema foi notificado a apresentar esclarecimentos, mas não apresentou nada de novo aos autos, limitando-se a defender a legalidade do procedimento licitatório.

“Diverso seria o caso se a manifestação apresentada pelo gestor inovasse no feito, afirmando, por exemplo, a reparação dos vícios apontados sumariamente em face do edital, o que justificaria uma possibilidade de modificação da medida cautelar exarada e demandaria novo juízo sobre a questão”, disse Pedro Barbosa.

O julgamento do mérito foi iniciado, porém, o conselheiro Fernando Toledo pediu vistas, razão pela qual o processo está parado.

Fonte: Gazeta Web

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