O MPF alegava que a linha já era explorada, sem licitação, há mais de 29 anos pela empresa.
A Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1), da Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1) e da Procuradoria Federal junto à Agência Nacional de Transporte Terrestre (PF/ANTT), obteve acórdão favorável no Agravo Regimental nº 41512-80.2009.4.01.0000.
O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública, com pedido de tutela antecipada, em face da União, da ANTT e da Viação Rio Branco Ltda., objetivando impedir que as duas primeiras declarassem válidas ou prorrogassem quaisquer permissões de transporte de passageiros da linha Rio Branco/AC – Boca do Acre/AM, por falta de prévia licitação, à empresa Viação Rio Branco Ltda. A ACP objetivava ainda a realização de procedimento licitatório, no prazo máximo de 120 dias, após a realização de estudos de mercado para viabilidade de exploração da linha. Durante esse intervalo, pleiteava o MPF que qualquer interessado pudesse iniciar as operações na aludida linha, condicionadas apenas à prova de satisfação de todas as condições exigidas da atual prestadora dos serviços.
O MPF alegava que a linha já era explorada, sem licitação, há mais de 29 anos pela empresa-ré, e que desde a Constituição Federal já haveria se passado quase 20 anos, sem que autoridades públicas federais realizassem licitação para concessão da linha, o que estaria causando prejuízos ao patrimônio público e à população usuária, o que afrontaria a ordem jurídica e o direito do consumidor.
O MM. Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, acatando os argumentos expendidos pelo autor, deferiu o requerimento de antecipação da tutela.
Os procuradores federais protocolaram pedido de suspensão de antecipação de tutela no Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), alegando que a decisão liminar era lesiva à ordem pública, nesta incluída a ordem jurídica e administrativa, uma vez que invadiria competência específica da ANTT de regular e fiscalizar a exploração de serviços de transporte rodoviário e passageiros, conforme previsto na Lei nº 10.233/01.
Esclareceram que por intermédio do artigo 98 do Decreto nº 2.521/98, editado com base na Lei nº 8.987/95, ficou estabelecido que as permissões e autorizações vigentes, seriam mantidas, sem caráter de exclusividade, pelo prazo improrrogável de 15 anos, contado da publicação do Decreto nº 952/93, de modo que em outubro de 2008 seriam encerradas as atuais explorações de 1.666 linhas, que passariam a ser licitadas e que em julho de 2008, foi publicado despacho do Ministro de Estado dos Transportes que aprovou o Primeiro Plano de Outorgas, dentre as quais estaria a linha objeto da ação civil pública.
Argumentaram, ademais, que já havia sido deflagrado o processo licitatório de uma rede nacional de ligações, lotes de serviços de transporte de passageiros, em cumprimento à determinação do TCU exarada no Acórdão nº 2.517/2009-Plenário, e não apenas de linhas específicas e separadas, de forma que uma licitação em caráter individual poderia prejudicar todo o plano de outorgas.
Destacaram, também, que a licitação estaria seguindo o cronograma constantes da Resolução 2.868/2008 e 2.869/2008, estando as empresas autorizadas a prestar esses serviços até 31 de dezembro de 2011.
Defenderam ser necessário o reconhecimento do “esforço desempenhado até o momento pela União e ANTT, especialmente considerando o tamanho desse desafio, dado que promoverá a delegação de 98,5% de todas as linhas atualmente em operação, e a complexidade que envolve uma licitação de tamanha envergadura, porquanto contempla ligações entre 1.879 municípios, distribuídos por todas as regiões do país, resultando em mais de 19.000 pares de origem e destino de viagens interestaduais, atendidos segundo uma lógica operacional concebida por meio de um conjunto de 2.064 linhas”, o que afastaria a alegação de inércia da Administração.
Além disso, aduziram que o prazo concedido na decisão judicial para realização da licitação seria insuficiente para ultimação do certame, visto que o procedimento englobaria diversos atos complexos.
Afirmaram que seriam propostas mais de 300 ações com o mesmo objetivo, o que demonstraria a possibilidade de ocorrência do chamado efeito multiplicador.
Por fim, argumentaram que a outorga de permissão de exploração de linha de transporte rodoviário interestadual configuraria decisão discricionária da administração, embasada em critérios de oportunidade e conveniência e, portanto, não poderia o Poder Judiciário adentrar no âmbito da discricionariedade do poder concedente, sob pena de criar transtorno à ordem administrativa e prejudicar a eficiência, a modicidade tarifária e a segurança dos usuários, além de violar o princípio da separação de poderes. Requereram, ao final, o deferimento do pedido de suspensão dos efeitos da decisão antecipatória da tutela prolatada pelo juízo da Vara Federal do Estado do Amazonas.
O Presidente do TRF1, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, acatando os argumentos expendidos pelas Procuradorias, considerou que a decisão impugnada atinge a Ordem Pública, seguindo posicionamento do Ministro Gilmar Mendes, que em pedido de suspensão similar decidiu que “decisões judiciais que impõem a licitação de linhas isoladas, a despeito das considerações globais sobre os seus efeitos, acabam por desestruturar o planejamento elaborado pelo Poder Público, colocando em risco, inclusive, o atendimento dos referidos trechos rodoviários de pouca viabilidade econômica. Revela-se evidente, pois, a existência de lesão à ordem pública, em sua acepção jurídico-administrativa, tendo em vista que as decisões impugnadas impedem a efetivação de cronograma governamental apto a trazer maiores benefícios à coletividade”(SL 279/PE, DJ de 18/05/2009). Ao final, deferiu o pedido de suspensão da decisão que antecipou os efeitos da tutela na ação civil pública.
Irresignado, o MPF interpôs o agravo regimental, reiterando o argumento da necessidade de realização da licitação e de manutenção da decisão de primeiro grau, por ser aquela que melhor resguardava o interesse público.
No entanto, a Corte Especial do TRF da 1ª Região negou provimento ao recurso, seguindo os argumentos da AGU, entendendo que “a exploração de serviço público de transporte de passageiros, dada a sua complexidade, sobretudo, pela miríade de implicações técnicas em termos de regularidade da prestação, qualidade do equipamento, treinamento do pessoal, responsabilidade civil e administrativa em relação à segurança dos milhares e milhares de passageiros, deve, sem nenhuma dúvida, ser precedida de licitação e formalizada mediante contrato administrativo, tudo, porém, sob os auspícios dos critérios de conveniência da administração, que, em princípio, não devem ser substituídos pelo judiciário”.
A PRF 1ª Região e a PF/ANTT são unidades da Procuradoria-Geral Federal (PGF), a PRU 1ª Região é unidade da Procuradoria-Geral da União (PGU), órgãos da Advocacia-Geral da União (AGU).
(Fonte: AGU)