Juiz Silas Silva Santos não encontrou argumentos necessários para anular a concorrência pública
O juiz da Vara da Fazenda Pública, Silas Silva Santos, indeferiu o pedido de liminar do promotor de justiça do Ministério Público Estadual, Oriel da Rocha Queiroz, que pedia anulação da concorrência pública, do tipo menor preço, para assumir o transporte coletivo em Marília. O pedido foi negado em dezembro do ano passado. O pedido de liminar se baseava em supostas irregularidades na licitação do transporte coletivo vencida pelas empresas Viação Cidade Sorriso e Grande Bauru, que desde o início deste mês estão autorizadas pelo TJ (Tribunal de Justiça) a iniciar a operação no município.
“(…) não estou convencido, desde logo, quanto à verossimilhança das alegações do autor, haja vista a impossibilidade de visualizar o conteúdo e o alcance das outras decisões judiciais que autorizavam a participação dos rés no certame licitatório”, diz trecho da decisão do juiz.
Entre os argumentos apresentados pelo promotor está o descumprimento por parte da empresa de algumas qualificações como jurídica, técnica e econômica financeira, além da falta de apresentação da regularidade fiscal e trabalhista. Fatores que impediriam as mesmas de participar do certame e as tornariam inabilitadas.
Em outro trecho da ação o promotor alega que a Viação Cidade Sorriso não poderia ter participado por estar coligada com outras empresas concorrentes. “Com isso aumentou consideravelmente a possibilidade de vencer os certames, em detrimento das demais”, informa trecho da ação.