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Licitações: orçamentação e metodologia aprimorada

As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e à seguinte sequência

 

A Lei 8.666/93 em seu artigo 7º dispõe que: As licitações para a execução de obras e para a prestação de serviços obedecerão ao disposto neste artigo e à seguinte sequência: I – projeto básico; II – projeto executivo; III – execução das obras e serviços; § 2º As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando: I – houver projeto básico aprovado pela autoridade competente e disponível para exame dos interessados em participar do processo licitatório; II – existir orçamento detalhado em planilhas que expressem a composição de todos os seus custos unitários. E orienta o artigo 40, em seu §2º, II – orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários.

 

Eis o fundamento legal de orçamento planilhado contendo quantidades e os preços unitários os quais, segundo a pretensão legal, seriam suficientes para comparar os preços trazidos à licitação com a expectativa da empresa licitante.

 

O Tribunal de Contas da União (TCU) ciente de tais dispositivos legais não esgotam a solução do problema, em seu Manual “Licitações e Contratos”, de 2010, orienta aos órgãos licitantes para “aprimorar a metodologia de orçamentação”, dizendo: “Elabore(m) as composições analíticas de custo de todos os itens que irão compor a Planilha de Preços Unitários – PPU, observando as orientações expedidas no Acordão 198/2007 Plenário, no sentido de que, em consonância com o disposto no artigo 7o, § 2o, inciso II, e § 4o, da Lei no 8.666/1993, e aprimore(m) a metodologia de orçamentação utilizada para se chegar aos orçamentos estimativos.” E acrescenta: “Deve a estimativa ser elaborada com base nos preços colhidos em empresas do ramo pertinente ao objeto licitado, correntes no mercado onde será realizada a licitação, que pode ser local, regional ou nacional. Sempre que possível, devem ser verificados os preços fixados por órgão oficial competente, sistema de registro de preços ou vigentes em outros órgãos.”– pág. 86.

 

E adiante: “Não é possível licitar obras e serviços sem que o respectivo orçamento detalhado, elaborado pela Administração, esteja expressando, com razoável precisão quanto aos valores de mercado, a composição de todos os seus custos unitários, nos termos do art. 7º, § 2º, inciso II, da Lei no 8.666/1993, peça é fundamental para a contratação pelo preço justo e vantajoso, na forma exigida em seu art. 3º.” Acórdão 2014/2007 Plenário (Sumário) – pág. 88.

 

Aprimorar a metodologia da orçamentação é ponto de partida para muitas empresas obrigadas a licitar, buscando a razoável precisão quanto aos valores de mercado, conforme pretende o TCU.

 

Diz o TCU: “Em geral, a responsabilidade pela elaboração dos orçamentos detalhados de engenharia recai sobre os profissionais dessa área do conhecimento e não alcança o presidente e os membros da comissão de licitação.” (TCU, Acórdão 4430/2009, 1ª Câmara, Sumário.

 

Ora, um aspecto possível para o aprimoramento metodológico da orçamentação seria deslocar sua elaboração para fora da área interessada nos serviços a serem licitados. Deste modo o organograma da empresa ou do órgão público apresentaria claramente uma subestrutura de orçamentação, como unidade central, autônoma – com relação às unidades licitantes – integrada por subunidades de orçamentação que prestem assessoria às unidades licitantes, subunidades que integrariam as gerências e órgãos licitantes, mas apresentando-lhes orçamentos com absoluta autonomia. Esta subestrutura de orçamentação poderia integrar quer a diretoria financeira quer a de controle, pelo proximidade dos arquivos de dados a consultar.

 

Assim, a partir de uma unidade central de orçamentação desenvolver-se-ia amplo banco de dados de nível nacional, e em constante atualização, capaz de alimentar, rapidamente e com razoável grau de segurança, qualquer demanda orçamentária por parte de unidade que solicite orçamentação.

 

Somente através de uma modificação estrutural no órgão licitante – entidade pública ou empresa estatal – será possível atender à demanda acima assinalada do TCU: aprimorar a metodologia da orçamentação.

 

Por: Paulo Guilherme Hostin Sämy – Advogado.

(Fonte: Monitor Mercantil)

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